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Na era da revolução digital, o Insurtech proporciona inéditas soluções de gestão de riscos que conjugam liberdade contratual com novas tecnologias, como sejam o peer to peer insurance ou os seguros paramétricos. Neste quadro de inovação tecnológica e financeira, o presente estudo interpela o artigo 1.o do Regime Jurídico do Contrato de Seguro dedicado ao conteúdo típico para o interrogar sobre o tipo legal de contrato de seguro, tomando como fundamento o princípio da liberdade contratual. Porque o tema é complexo, a obra estrutura-se em três partes. A primeira identifica as fontes do contrato de seguro e questiona a relação entre a imperatividade e a não imperatividade na era digital. A segunda investiga a caraterização tipológica do contrato de seguro. A última parte reflete sobre o contrato de seguro perante os desafios da inovação.
A ideia central que anima este trabalho é a percepção de que a judicialização da saúde ocorre em decorrência da ausência de espaços mais efetivos para o debate sobre a utilização de recursos para a saúde pública e privada, e de motivação dos atores sociais para ocuparem esses espaços e efetivarem o debate. Os recursos econômicos destinados à saúde pública e privada são finitos e devem ser utilizados com racionalidade. De quem é a responsabilidade em definir a forma como tais recursos deverão ser utilizados? Na atualidade, parte expressiva da sociedade brasileira entende que são os magistrados que devem tomar essa decisão. Mas essa solução é a melhor para a sociedade? Este trabalho discute os caminhos históricos, sociais, jurídicos e econômicos que contribuíram para o fenômeno da judicialização da saúde, e aponta algumas possibilidades para a minimização do problema.
"À luz da ordem constitucional inaugurada em 1988, a proteção jurídica estendeu-se a todas as formas de família, consideradas igualmente fundamentais para a sociedade. Se é verdade, como já tive oportunidade de afirmar, que o Código Civil é mesmo obra de um pensamento estruturado, emergente de um sistema de normas de direito privado que corresponde às aspirações de uma dada sociedade,1 não é demais repetir que o Direito Civil contemporâneo, em consequência, é reflexo de um tempo que se firma a partir da segunda parte do século XX, e mais diretamente, entre nós, a partir da Constituição de 1988, que redemocratizou o País. O Direito das Famílias absorveu essa transição...
Na última década, especialmente depois da divulgação no Fantástico de reportagem sobre a "Máfia das Próteses", o setor da saúde tem vivenciado uma franca expansão e difusão da cultura de Compliance em seus vários segmentos. Pode-se dizer que, hoje, não há nenhuma área da saúde, na qual o tema seja desconhecido. Não seria exagero afirmar que Compliance passou a fazer parte do dia a dia das empresas e profissionais da área. Essa evolução, porém, não tem sido acompanhada de uma literatura acadêmica, que reflita sobre esse fenômeno e debata o tema de maneira mais aprofundada. São poucos os livros sobre o tema e, normalmente, tem uma abordagem dele de maneira mais técnica...
O direito sanitário trata do direito à saúde, abrangendo desde questões mais básicas como o atendimento médico pelo sistema público de saúde e saneamento à vigilância sanitária (alimentos, medicamentos, cosméticos) e controle de salubridade dos ambientes. O que este livro traz são as questões mais atuais e polêmicas da matéria, com enfoque interdisciplinar, analisadas por advogados, sanitaristas, sociólogos, psicólogos, antropólogos e economistas.
"O tema que Marcelo propôs – um destacado aluno na matéria de Direito e Economia, antigo entusiasta da matéria – não poderia estar mais afinado com sua carreira, ou seja, aplicação de ferramentas de Análise Econômica do Direito (AED) ao campo do Direito Securitário. O contrato de Seguro é um negócio cuja natureza é essencialmente econômica, prestando-se como poucos ao estudo da AED. As regras dispostas no Código Civil, assim como a sua regulação, atendem bem aos fundamentos explicativos desse referencial teórico. O grande problema que o Direito tenta resolver aqui são as falhas de mercado, que ausentes de regulação, dificultam ou impediram o eficiente funcionamento desse mercado, a saber: fundamentalmente a assimetria informacional." Luciano Benetti Timm