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Em uma sociedade da informação que perpassa por diversas mudanças significativas por conta dos progressos tecnológicos, há uma crescente circulação de dados e informações pessoais que são indexados na rede mundial de computadores. Esse trânsito massivo de conhecimentos dentro do ambiente virtual também permite a disseminação de uma ampla exploração da liberdade de expressão e de informação no ambiente virtual com enorme evolução. Com isso, a manutenção de dados e informações pessoais na internet permite um registro eterno no meio cibernético, resultando na possibilidade do reavivamento de fatos e acontecimentos pretéritos na vida pessoal, ocasionando um acesso faci...
O direito ao esquecimento é um direito fundamental de personalidade inserido na denominada quinta dimensão dos direitos fundamentais. Advém do contexto da sociedade de informação e das transformações tecnológicas ocorridas desde a Segunda Grande Guerra Mundial. É amparado no princípio da dignidade humana, apresentando partes em comum com os direitos à privacidade, à autodeterminação informativa e ao livre desenvolvimento da personalidade. O direito ao esquecimento não tem o objetivo de reconstruir a própria história ou modificar a vida pretérita do titular. Visa, tão somente, na medida do possível, alterar a forma como o sujeito é representado perante o próprio meio em ...
O Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, editado em 2004, aliado ao julgamento do REsp 758.518/PR, julgado em 2010, contribuíram para que a expressão “duty to mitigate the loss” ganhasse notoriedade, nacionalmente. Não demorou muito para que passassem a pulular, nos tribunais pátrios, decisões que a chamavam a lume. Com o presente trabalho, portanto, pretende-se trespassar a norma de mitigação, perpassando sua origem, suas nuances em países de tradição common, civil law e, enfim, no Brasil. O principal objetivo do trabalho, no entanto, não é definir à exaustão os seus contornos e natureza jurídica, mas analisar uma das consequências de sua aplicação em solo pát...
"(...) O surgimento de novos ambientes comunicativos, estruturados de modo inteiramente diverso das chamadas mídias tradicionais, trouxe novos desafios e uma enxurrada de novos conflitos que os tribunais têm sido chamados a solucionar. Tais soluções não podem, de um lado, prescindir do conhecimento técnico acerca dos instrumentos comunicativos aos quais se aplicam – sob pena de gerar respostas inexequíveis ou ineficientes –, mas também não podem, de outro lado, se distanciar do firme compromisso da ordem jurídica brasileira com a tutela e promoção dos direitos fundamentais, crescentemente ameaçadas por práticas como online hate speech, cyberbullying, shaming, fake news e as...
O limite do humor consiste, sem dúvida, em um destes assuntos incapazes de gerar consenso. Ao civilista, todavia, cumpre analisar o fenômeno com as lentes que o Direito dispõe, longe dos arquétipos morais e das paixões ideológicas que visam instrumentalizar o discurso, cada qual para seu fim. A violação aos direitos de personalidade desaguará no campo da responsabilidade civil como uma forma de socorro às vítimas dos eventos danosos. Entretanto, o cenário pós-moderno sugere uma alteração do ideal heroico por uma espécie de ideal vitimário, que borra a identificação de vítimas reais daquelas que apenas pretendem identificação com esse status em busca das vantagens que de...
"As aceleradas transformações tecnológicas, incorporadas de forma cada vez mais imediata (e irrefletida) ao nosso cotidiano, têm produzido impactos sensíveis sobre as relações jurídicas. Frequentemente, a proteção aos direitos fundamentais é colocada à prova: ao mesmo tempo em que trazem benefícios inéditos à sociedade, as novas tecnologias, por vezes, colocam em risco interesses individuais tidos pela nossa ordem constitucional como imprescindíveis ao pleno desenvolvimento da pessoa humana. Ao tentar responder a este desafio, a produção doutrinária brasileira tem caminhado em duas direções opostas. De um lado, há os autores que se alinham fielmente ao mercado, propondo...
"Como síntese do exposto, explicam os autores em suas considerações finais, que há uma nova organização: 'o mercado de consumo digital, pautado em novos arranjos contratuais, desenvolvimento do comércio eletrônico, veiculação de publicidade digital – em especial com a utilização massiva de marketing de influência –, emprego da inteligência artificial, tratamento de dados pessoais dos consumidores, criação de perfis digitais de consumo e bens digitais ofertados no mercado de consumo. Os digital influencers atuam nas redes sociais pelo contato direto e pessoal com o público, criando uma relação de proximidade por meio da utilização de meios informais especialmente, med...
Como faz bem recordar a primavera vivida naquele tão longínquo ORGANIZADORES 2012, ocasião em que, ladeado pelo imortal Ricardo Aronne, pelo inquieto Pablo Malheiros, pelo incansável Marcos Ehrhardt Júnior e pelo destemido Lucas Abreu Barroso conseguimos arar o campo e nele lançar as sementes que viriam, frutificar sob a forma de interação, diálogo e muita solidariedade. Desde então crescemos e vimos florescer algumas conquistas que nos são muito caras, marcas que nos distanciam de muito daquilo que tem sido naturalizado entremeio aos movimentos que impulsionam o Direito, dentro e fora das salas de aula. Crescemos imersos em um tempo neguentrópico no desvelar do qual foi possíve...
A constitucionalização do direito civil ganhou força no Brasil principalmente após a promulgação da Constituição de 1988. O Direito Civil construído no século XX precisava se amoldar aos valores da Constituição Cidadã, principalmente ao seu vértice axiológico: a pessoa humana e sua dignidade. No transcorrer de mais de três décadas a metodologia se consolidou, sem descuidar dos necessários avanços em razão das transformações sociais, tecnológicas e econômicas. A constituição em sua dimensão prospectiva nos desafia a promover uma construção hermenêutica do direito civil no ordenamento jurídico constitucional que reverta em benefício das pessoas e de suas relaç...
A obra reúne artigos de nova geração de autores, já consolidados, que possuem uma visão cosmopolita do direito contratual, talhada por suas experiências internacionais (acadêmicas e profissionais), com uma curadoria de temas que abordam os impactos que a Convenção de Viena para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), assim como outros instrumentos internacionais, vêm tendo sobre a evolução do Direito Contratual brasileiro, seja pelo aspecto doutrinário, seja em casos concretos judiciais e arbitrais. O trabalho é fruto das atividades desempenhadas junto ao Grupo de Estudos da CISG perante o Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr e encerra o ciclo dos Organizadores na sua coordenação. Certamente, é uma obra de impacto, que merece ser apreciada.