You may have to Search all our reviewed books and magazines, click the sign up button below to create a free account.
Os direitos reprodutivos e sexuais, desde a década de 90, são reconhecidos como direitos humanos ou "novos direitos". Todavia, o direito civil brasileiro, até a promulgação da Constituição da República de 1988, conservou a lógica patrimonialista inspirada nos códigos oitocentistas, ao passo que, na Europa, os direitos da personalidade ganhavam concretude com o fim da Segunda Guerra Mundial. Desse modo, o sujeito universal e abstrato cede lugar a um sujeito concreto, com singularidades e projetos de vida, ocasião em que emergem as demandas de grupos vulneráveis, como as mulheres. Sabe-se, porém, que as obras existentes se debruçam sobre o conteúdo da legislação atinente ao te...
Sobre a obra Dano Moral Coletivo - 1a Ed - 2018 "Não há dúvidas de que a responsabilidade civil, no quadro geral da civilística clássica, está dentre as disciplinas do direito privado que, nas últimas décadas, sofreu as mais profundas revisões estruturais. Tal bem se percebe quando se atenta para o fato de que, partindo do binômio dano patrimonial-culpa, ao qual se reduzia o instituto, em termos gerais, a partir da sua conformação moderna codificada, foi necessário um repensamento não apenas do seu funcionamento, mas da própria concepção desenvolvida para cada um dos seus elementos nucleares.Nessa linha é que a revolução já apregoada por Josserand, ainda na primeira metade do século passado, atingiu todos os seus pressupostos, de maneira a não permitir que até mesmo a própria noção de dano, que se encontra no seu cerne, demandasse intentos de profunda revisão.
No Brasil, a Constituição do Império já os consignava quase integralmente, havendo, nesse aspecto, pouca inovação de fundo, salvo quanto à Constituição vigente que incorpora novidades de relevo; ela continha um título sob rubrica confusa Das Disposições Gerais, e Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos cidadão brasileiros, com disposições sobre a aplicação da Constituição, sua reforma, natureza de suas normas e o art. 179, com 35 incisos, dedicados aos direitos e garantias individuais especialmente.
A Declaração de Direitos de 1689 (também conhecida por sua forma estatutária: Bill of Rights of 1689) foi um documento elaborado pelo Convention Parliament, formado após a fuga de Jaime II diante da chegada das tropas de Guilherme III em território britânico, no momento que ficou conhecido como Revolução Gloriosa. No Brasil, a Constituição do Império já os consignava quase integralmente, havendo, nesse aspecto, pouca inovação de fundo, salvo quanto à Constituição vigente que incorpora novidades de relevo; ela continha um título sob rubrica confusa Das Disposições Gerais, e Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos cidadão brasileiros, com disposições sobre a aplicação da Constituição, sua reforma, natureza de suas normas e o art. 179, com 35 incisos, dedicados aos direitos e garantias individuais especialmente.
Uma vez que a população de pessoas com mais de 60 anos vem crescendo no Brasil e no mundo, é preciso que a sociedade como um todo e, particularmente as empresas, promovam a criação de medidas para a inclusão desses idosos, além de conservar sua atuação no mercado nesse novo cenário.As empresas contemporâneas como participantes ativas na sociedade são agentes modificadoras e formadoras de opinião e têm um papel fundamental nas mudanças sociais. Com a Constituição de 1988, fala-se em um Estado de Bem-Estar Social, onde as empresas devem observar sua função social aliando a liberdade econômica aos direitos fundamentais. De acordo com estudos recentes e estimativas da ONU, os...
Sobre a obra Direito das Famílias e da Pessoa Idosa - 2a Ed - 2023 É preciso quebrar o tabu sobre a temática do envelhecimento, sobretudo em uma área tão sensível do direito, como é o Direito das Famílias. Afinal, é no âmbito das famílias que exercemos com plenitude todos os nossos planos, anseios e desenvolvemos nossa dignidade, de ser e de pertencer, em máxima intensidade. Tendo como pressuposto que a família é o local fundamental para a manifestação da nossa personalidade, esta obra tem por função trazer à tona questões ainda pouco exploradas nos manuais de Direito das Famílias. Temáticas novas, que demandam um olhar inovador e criativo por parte do profissional e do...
Sobre a obra Relação Jurídica de Consumo - Elementos para uma Teoria Geral 1a Ed – 2023 "Para bem honrar este gentil convite gostaria de destacar algumas páginas excelentes deste maravilhoso livro. Os dois pontos que queria destacar (o equilíbrio da relação jurídica de consumo, ameaçado pela contrata ção digital, e o desequilíbrio excessivo da relação de consumo, ameaçado pela falta de tratamento do superendividamento do consumidor) estão no capítulo 4, intitulado "O desequilíbrio excessivo da relação jurídica de consumo e a tutela jurídica dos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor. Na primeira subparte deste capítulo, Fernando Azevedo vai analisar o que ...
"É com grande alegria que apresento o segundo volume da obra Direito Notarial e Registral: questões atuais e controvertidas, produzido pelos alunos dos Grupos de Pesquisa Científica da ENNOR – Escola Nacional dos Notários e Registradores! Neste livro, o leitor encontrará reflexões úteis, interessantes e vanguardistas sobre vários temas que envolvem os serviços notariais e de registro no Brasil. Assunto bastante relevante que perpassa os diversos artigos diz respeito à contribuição dos serviços extrajudiciais nos arranjos institucionais de políticas públicas para a simplificação de procedimentos que não envolvam conflito de interesses. Em tais casos, a promoção da desjud...
"O idoso é sempre, por suas condições psicofísicas e sociais, uma pessoa vulnerável. Se houver interseção de vulnerabilidades de idoso e consumidor ou de idoso que seja também pessoa com deficiência, ou idoso e doente, entre outras adversidades análogas, terá sua vulnerabilidade agravada, fazendo com que o Direito reconheça essa situação de hipervulnerabilidade para conferir a este ator social tutela ainda mais distinguida. Há que se assegurar os direitos fundamentais do idoso, especialmente o seu direito de envelhecer e se vulnerabilizar, pois o envelhecimento é um direito personalíssimo. Dentre os direitos fundamentais do idoso estão o direito à vida, à liberdade, ao re...
A obra é fruto de pesquisa de mestrado e investiga a possibilidade de se reconhecer o abandono afetivo ou desamparo imaterial em relação aos ascendentes longevos como uma das hipóteses de deserdação, capaz de excluir herdeiro necessário do recebimento da herança, posto inexistir, a priori, previsão legislativa de abandono imaterial da pessoa idosa no rol de causas legais a permitir o afastamento de um herdeiro necessário abandonante da sucessão.