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Esta obra constitui o 4º volume da coletânea de artigos desenvolvidos pelos integrantes e pesquisadores do Grupo de Pesquisa Integração Regional, Globalização e Direito Internacional, vinculados à Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco. Dando continuidade aos debates realizados nos volumes anteriores, o livro encontra-se dividido em 3 partes de acordo com os eixos temáticos do Grupo de Pesquisa. Na Parte 1 os textos abordam temas relacionados à Integração Regional, com enfoque na regulamentação da União Europeia e do Mercosul, e em meandros relacionados aos contratos internacionais de comércio. Já na Parte 2 os artigos tratam de questões decorre...
No presente momento, a sociedade contemporânea vem passando por mudanças significativas em alguns fenômenos jurídicos, muitos deles envolvendo o papel da Fazenda Pública – sua atuação judicial e extrajudicial. A presente obra pretende discutir diversos aspectos envolvendo os três pilares de sustentação dos conflitos envolvendo o Poder Público: sua atuação em juízo, consensualidade e prerrogativas.
O princípio da cooperação é uma das grandes novidades do atual Código de Processo Civil. Do enunciado de seu artigo 6º decorre uma norma dirigida a todos os sujeitos do processo. As primeiras manifestações doutrinárias a seu respeito tratam da cooperação entre partes e juiz e de seus deveres recíprocos de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio.
O livro é a versão comercial da dissertação de mestrado de Rafael Beltrão Urtiga, defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Resumidamente, trata-se de um convite para melhor conhecer o fenômeno de online courts no contexto brasileiro, tendo como referencial os estudos de Richard Suskind – Online Courts and the Future of Justice, 2019. Ao longo do manuscrito, o leitor encontrará como hipótese central a integração das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDIC) no gerenciamento das atividades do Poder Judiciário, com direcionamento para questões de fundamentalidade processual: deliberação e participação. Não só isso, mediante uma perspectiva de Direito Comparado, de manifestações práticas, tidas como exemplos matriciais do fenômeno, apresenta-se casos da Holanda, Austrália, Reino Unido e Brasil com certo direcionamento para problematizações de exclusão digital, transparência algorítmica, hiperoralidade, data driven e open data.
Desde o lançamento e esgotamento das tiragens da segunda edição, em 2013, exatos 10 (dez) anos se passaram. (...). Não foram poucas as inovações legislativas dignas de menção durante esse período. O CPC/2015, várias leis importantes (como a Lei nº 13.655/2018 – Nova LINDB e a Lei nº 14.230/2021 – Nova Lei de Improbidade Administrativa) e Emendas Constitucionais (como a EC nº 125/22, que instituiu em nosso sistema a relevância da questão federal como elemento dos recursos especiais). Tudo isso foi acrescentado por meio de revisão e atualização de todos os capítulos, com o aperfeiçoamento técnico da obra. Acrescentei um item completamente novo, o Capítulo VII – “P...
Os processos administrativos contam com a influência e a aplicação das regras oriundas de outras leis, diversas daquelas que lhes disciplinam originariamente. Entre tais leis, figura com especial distinção o Código de Processo Civil, diploma invocado na prática, de forma recorrente, para a solução de questões processuais em âmbito administrativo. Essa relação dos processos administrativos com o CPC, no entanto, carece de uma base dogmática mais clara. Quando, como e em que medida o CPC se aplica aos processos administrativos? A partir desse questionamento, o livro procura traçar critérios objetivos claros, aptos a conferir a esse ambiente relacional uma sistematização ainda ausente na prática jurídica relacionada aos processos administrativos brasileiros.
Na jurisdição estatal, o processo é instaurado a partir do desacordo, fruto de controvérsias quanto à certeza ou adimplemento nas relações jurídicas entre os sujeitos parciais, que então optam por submetê-lo à tutela do Poder Judiciário, ao qual incumbe a função de dirimir os conflitos, mediante a aplicação das normas jurídicas, o que, conforme asseverado há décadas por José Carlos Barbosa Moreira1, pressupõe o adequado conhecimento dos fatos.
A regulação estatal, visando a limitar direitos e atividades em favor do interesse público, constitui atividade que se encontra no proscênio dos debates jurídicos desde a sistematização do direito administrativo, o que sucedeu a partir das revoluções liberais, com particular atenção desde a Revolução Francesa. O Brasil a adotou sob o discurso de se legar maior eficiência à Administração Pública, uma vez alardeada a pretensão de ser assegurada a independência do regulador frente à política, o que granjeou a simpatia dos investidores externos. Contudo, no cotidiano, as dificuldades para uma boa regulação se apresentam enormes. Ciosa de que a realidade muitas vezes se im...