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A mobilização cada vez intensa das minorias sexuais em defesa de sua dignidade não tem sido respaldada pelos sistemas de ensino tradicionais. O pânico moral em torno dos temas caros à comunidade LGBTQIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersex, assexuais e outras pessoas ligadas a esse movimento social) dificulta que a escola atenda às funções legalmente previstas de promover a igualdade de oportunidades, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância. Professoras(es) que se voltam contra a discriminação na escola no tocante à diversidade sexual sujeitam-se a graves constrangimentos, como a exposição indevida nas redes sociais, que inclusive tem...
A democracia não é o modelo preferido pelos detentores do Poder. Mesmo nos raros momentos de arrefecimento de regimes tirânicos, a vontade da maioria, quando concretizada, era instituída às expensas de constantes e perenes disputas entre dominadores e dominados, o que, em certos casos, acabava, na prática, por impedir a sustentação do governo. Como forma de mitigar tais confrontos e, assim, teoricamente, sustentar o regime democrático, tornou-se habitual o uso de instrumentos políticos afetos ao denominado estado de exceção, condição proclamada como capaz de manter a paz social e, assim, a democracia. No caso brasileiro, a instalação do estado de excepcionalidade não é realizada com armas, como outrora, mas, sutilmente e gradativamente, por meio da influência desproporcional e não republicana da política no Direito e na Constituição, gerando uma relativização de direitos e garantias petrificados na Carta garantista de direitos de 1988, produzindo uma crise no neoconstitucionalismo, tornando a interpretação constitucional um instrumento legitimador do Estado de Exceção.
O direito é uma disciplina axiológica, na medida em que trabalha com a emissão de juízos de valor, ou seja, como devem ser as coisas. Por isso vincula verdades por meio de valores estabelecidos pela lei ou pelo comportamento humano. Em razão desse aspecto axiológico, a verdade para o direito não se funda em medidas absolutamente seguras. A verdade, por ser algo meramente utópico, jamais deve ser considerada como um produto absoluto, podendo ser conseguida a partir da formação de elementos capazes de reconstruir uma realidade.
A comunicação pode designar o caráter específico das ralações humanas com participações recíprocas ou de compreensão. A comunicação pode ser entendida como ‘a passagem de sinais através de um canal que vai de um emissor a um receptor’, por isso, ‘em todo evento comunicativo podem ser identificados seis elementos: um emissor (quem emite a mensagem), um receptor (o destinatário), um código (o procedimento de construção da mensagem; por exemplo, uma língua, um casal (o meio de transmissão, por exemplo, a voz, a escrita), um contexto (o conjunto de conhecimentos que o emissor e o recepto têm em comum) e um contato (entre emissor e receptor).
A palavra princípio vem do latim principiu. Associa-se essa palavra à ideia de começo, origem, início. ‘Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico’. O princípio, sua ideia ou conceituação, vem a ser a fonte, o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso; ao mesmo tempo em que é o início, também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido. Dessa forma, todo o ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois só eles permitem que o próprio ordenamento jurídico se sustente, se mantenha e se desenvolva’.
A Declaração de Direitos de 1689 (também conhecida por sua forma estatutária: Bill of Rights of 1689) foi um documento elaborado pelo Convention Parliament, formado após a fuga de Jaime II diante da chegada das tropas de Guilherme III em território britânico, no momento que ficou conhecido como Revolução Gloriosa. No Brasil, a Constituição do Império já os consignava quase integralmente, havendo, nesse aspecto, pouca inovação de fundo, salvo quanto à Constituição vigente que incorpora novidades de relevo; ela continha um título sob rubrica confusa Das Disposições Gerais, e Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos cidadão brasileiros, com disposições sobre a aplica...
A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que ‘a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição’. O Estado Unitário é caracterizado pela centralização do poder, pela existência de uma única unidade de emanação de poder político interno. A produção legislativa fica a cargo de um único poder central, com aplicação sobre todo o território nacional. A origem da formação do Estado federal deita suas raízes na história da concepção dos Estados Unidos da América....
A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que ‘a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição’. O Estado Unitário é caracterizado pela centralização do poder, pela existência de uma única unidade de emanação de poder político interno. A produção legislativa fica a cargo de um único poder central, com aplicação sobre todo o território nacional. A origem da formação do Estado federal deita suas raízes na história da concepção dos Estados Unidos da América....
Inspirado na campanha Livres e Iguais da ONU, o II Congresso de Diversidade Sexual e de Gênero elegeu como tema a "Efetivação de Direitos Humanos e Cidadania de Mulheres e Pessoas LGBT". Pautado pela interdisciplinaridade e pelo desejo de transposição dos muros que separam a academia e a vida, o Diverso UFMG convida todas e todos, de qualquer área do saber, das ciências e da militância, para juntar-se a nós nesse debate e nessa luta. Initia Via Editora
Esta obra tem por objetivo geral discorrer sobre a necessidade de evolução dessa persecução penal sem, contudo, violentar direitos e garantias constitucionais. Primeiro, trata da corrupção – que deve ser combatida com a observância dos princípios administrativos e das normas vigentes –, como fato social e jurídico, tão comum na sociedade moderna. As limitações legais, de conhecimento e pessoal que inibem o combate rigoroso e célere da corrupção administrativa foram examinadas no segundo capítulo. O terceiro capítulo analisa aspectos da persecução penal e propostas que têm sido mais utilizadas no combate à atual corrupção administrativa. A partir de rigorosa pesquis...