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"A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146), aprovada em 06 de julho de 2015, interferiu, de modo sensível e a um só tempo, em diversos institutos jurídicos basilares para nosso ordenamento, como a capacidade civil e a curatela, instaurando profundas mudanças que surpreenderam boa parte da comunidade jurídica, a qual ainda não havia se detido sobre as alterações por ela promovidas. Destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, e principalmente sua inclusão social e efetivação plena de sua cidad...
Esta coletânea é resultado do “Seminário Internacional e Interdisciplinar Autonomia, Reconhecimento e Dignidade: Sujeitos, Interesses e Direitos”, que ocorreu em 15 e 16 de setembro de 2016, na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da UFRJ.
A análise da vulnerabilidade dos trabalhadores que contam com mais idade não se circunscreve às pessoas idosas, albergando, inclusive, os envelhescentes, isto é, os indivíduos acima de quarenta anos de idade. Nesse sentido, são considerados os estágios pré e pós-contratual, além do próprio decurso do contrato de trabalho, períodos nos quais, não raro, os direitos da personalidade são aviltados. Confere-se realce, então, aos períodos denominados de crise, representados pela crise econômica de 2008 e a pandemia de Covid-19.
A obra é fruto de pesquisa de mestrado e investiga a possibilidade de se reconhecer o abandono afetivo ou desamparo imaterial em relação aos ascendentes longevos como uma das hipóteses de deserdação, capaz de excluir herdeiro necessário do recebimento da herança, posto inexistir, a priori, previsão legislativa de abandono imaterial da pessoa idosa no rol de causas legais a permitir o afastamento de um herdeiro necessário abandonante da sucessão.
A relação jurídica constitui categoria básica do Direito. As relações sociais reguladas pelo Direito tornam-se relações jurídicas. A norma jurídica estabelece um vínculo, um liame, um laço ou ligação entre aqueles que participam da relação social, atribuindo a um dos sujeitos poder e a outro dever de subordinação. O vínculo jurídico, também chamado de vínculo de atribuidade, é que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender exigir algo determinado ou determinável. Uma relação jurídica de consumo é formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços (art. 2º, Lei 8.078/1990). O Código de Defesa do Consumidor regula as situações em que haja um destinatário final que adquire produto ou serviço para uso próprio.
Sobre a obra Cláusula Penal - 3a Ed - 2023 A Pena Privada nas Relações Negociais "Dezesseis anos após a publicação da 1a edição de minha tese de Doutorado em Direito Civil, defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, apresento a 3a edição da obra "Cláusula Penal – A pena privada nas relações negociais", consubstanciando novas perspectivas sobre o tema, sem que a espinha dorsal da obra tenha sido alterada um milímetro sequer. A inspiração para o trabalho nasceu da leitura de um texto de Antônio Pinto Monteiro, publicado no v. 7, no 26 da Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, intitulado "Responsabilidade contratual: cláusula penal...
"Desde a promulgação da Constituição Federal (1988), o Brasil passa por um importante processo de amadurecimento de suas instituições democráticas. Dentre elas, o Ministério Público (MP) se destaca na defesa do projeto de país delineado na Constituição Federal (1988) e na busca do fortalecimento da democracia participativa, do controle social e de conselhos de políticas públicas e de direitos. Como a Justiça que tarda não é justa, o MP tem papel preponderante na defesa de direitos coletivos, na condução de conflitos coletivos que vêm sendo transferidos para o âmbito judicial, bem como tem sido provocado por um duplo movimento de judicialização/politização da sua aç...
O direito do consumidor aparece na doutrina e na jurisprudência como ramo do direito na metade do século XX, embora tenha se encontrado bem antes, de forma esparsa, em várias normas de diversos países. O Código de Hamurabi (2300 a. C.) já exercia certa regulamentação do comércio, preocupando-se com a prática do lucro abusivo e resguardando certos direitos do consumidor. Este Código regulava o comércio, cujo contrato ficava a cargo do palácio, pois havia preocupação com o lucro abusivo. Conforme previa a Lei 235 deste Código, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural dentro do prazo de um ano, vislumbrando aí a existência de vício redibitório. Previa ainda o enriquecimento ilícito e a revisão unilateral dos pactos em razão dos desequilíbrios nas prestações, causados por fatores naturais.
O direito do consumidor aparece na doutrina e na jurisprudência como ramo do direito na metade do século XX, embora tenha se encontrado bem antes, de forma esparsa, em várias normas de diversos países. O Código de Hamurabi (2300 a. C.) já exercia certa regulamentação do comércio, preocupando-se com a prática do lucro abusivo e resguardando certos direitos do consumidor. Este Código regulava o comércio, cujo contrato ficava a cargo do palácio, pois havia preocupação com o lucro abusivo. Conforme previa a Lei 235 deste Código, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural dentro do prazo de um ano, vislumbrando aí a existência de vício redibitório. Previa ainda o enriquecimento ilícito e a revisão unilateral dos pactos em razão dos desequilíbrios nas prestações, causados por fatores naturais.
Esta coletânea é fruto do "II Seminário Internacional Interdisciplinar: Cuidado e Vulnerabilidade das Pessoas com Deficiências e Pessoas Idosas", realizado nos dias 30 de novembro e 1o de dezembro de 2022, em colaboração com o Ministério Público do Rio de Janeiro e com o apoio do CNPq. Os diversos capítulos oferecem contribuições relevantes para a compreensão mais profunda dos temas do cuidado e da vulnerabilidade dessas pessoas, sob uma abordagem teórico-interdisciplinar. Nessa medida, este livro promove o diálogo entre direito, ética, sociologia e assistência social, explorando suas semelhanças e diferenças teóricas. Com um enfoque igualmente prático, esta obra busca enriquecer as discussões em torno desses temas nos Estudos de Deficiências e de Pessoas Idosas. Além disso, objetiva estimular o ativismo pelos direitos, destacando as experiências e narrativas dessas pessoas e suas comunidades. Destina-se, por isso, tanto àquele(a)s envolvido(a)s na academia com esses temas quanto aos/às profissionais que trabalham na defesa, proteção e prestação de direitos desses grupos.