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Este livro reúne artigos e algumas considerações necessárias para torná-los parte da temática epistemológica geográfica. A autora destaca que foram encontrados fragmentos do pensamento geográfico inseridos numa cosmovisão muito mais ampla de que pode supor na atualidade em algumas disciplinas que compunham as sete artes liberais. Por isso, em vez de buscar uma geografia aos moldes modernos nesses documentos, deverá se buscar uma imagem de mundo, uma visão de mundo com todas as implicações filosóficas necessárias.
Os espaços públicos das cidades são os locais onde acontecem várias formas de violência e acidentes de trânsito que afetam todos os habitantes. No Brasil, os dados a esse respeito geralmente são apresentados com base nas capitais brasileiras e deixam de lado os demais lugares. Quando isso não acontece, as informações são divulgadas na escala das cidades e não apresentam os logradouros e bairros nos quais os eventos ocorrem. O conjunto de artigos deste livro demonstra que a violência não é uma característica única de metrópoles, como alguns pensam. O fenômeno da violência e dos acidentes de trânsito não está restrito às grandes cidades ou capitais e estes revelam a imprudência e a falta de respeito ao direito à vida no contexto da cidade. A expectativa desta obra é levantar esse problema e colocá-lo na pauta das discussões geográficas e da população das cidades paranaenses estudadas – Londrina, Paranavaí, Maringá, Cianorte, Toledo, Campo Mourão e Apucarana - para a construção de espaços melhores para a sociedade.
Este livro foi publicado originalmente na língua inglesa em 1938. A tradução da obra para a língua portuguesa em 2000 possibilitou uma nova leitura da literatura sobre os descobrimentos, por analisar quais eram os parâmetros geográficos que vigoraram desd
A construção da noção de convivência organizada, entre entidades políticas independentes, o fulcro do direito internacional, encetada por vários caminhos na Antiguidade, prossegue e prospera no contexto medieval. A época medieval conheceu e praticou sistema internacional complexo, muito variado, que no Ocidente se faz entre dois eixos de poder, o império e o papado, conjugados com outros agentes. O direito internacional no tempo medieval se põe como período que, pode se estender entre o final do século V, até meados do século XV, que operou sem 'estado' nem 'soberania'. Contudo traz conteúdos que permanecem válidos e presentes no direito internacional até nossos tempos.
Amparado nas suas bases legais medievais – e herança antiga – o Direito internacional no tempo de Francisco de VITÓRIA reflete a mutação decorrente dos grandes descobrimentos, que agregam inteiro continente, até então desconhecido, ao mapa do mundo, alteram de maneira substancial os fluxos comerciais e irreversivelmente transformam a história e modificam o equilíbrio mundial, com forte atuação ibérica. A partir da inserção do quarto continente, ouro, prata e muitos outros produtos e vegetais passam a ser deste levados para outros enquanto são trazidos para as Américas colonizadores europeus, escravos africanos, ideias, armas, doenças. A partir de Francisco de VITÓRIA, o direito internacional teve de encontrar enquadramentos legais para os homens e as sociedades então 'descobertas', que passavam a interagir com os demais, por vezes de maneira catastrófica, por vezes construtiva, em novas configurações. Período crucial para a compreensão do direito internacional.
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Conhecer os planos idealizados por algumas das mentes mais criativas do quadro geral das ficções filosóficas, contemplar um bom punhado das mais extravagantes propostas de eugenia social e, de quebra, poder avaliar outro tanto das construções mais sombrias e contrastantes a esses projetos regeneradores – as chamadas distopias -, eis a essência dessas histórias de países imaginários.