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Escrita a várias mãos por pesquisadores do prestigiado Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), esta obra conta com a organização e coordenação do professor Alessandro V. M. Oliveira, ph.D. em Economia pela Universidade de Warwick, no Reino Unido. A obra retrata aspectos instigantes do setor de transporte aéreo que despertam o interesse de profissionais, especialistas e autoridades, mas também do viajante comum, que vivencia muito do que está descrito nestas páginas. Os fatos e relatos do livro são apresentados por meio de diversos estudos científicos recentes, expostos de uma maneira leve, em uma escrita destinada ao leitor desejoso de enveredar pelo mundo da aviação comercial. Volta-se, particularmente, ao público interessado em questões econômicas e de negócios que envolvem a rotina de viagens das pessoas, ansiando entender melhor o transporte aéreo no Brasil na atualidade e seus principais desafios no decorrer desta e das próximas décadas.
As principais diferenças entre os vícios e os defeitos referem-se ao bem jurídico tutelado, à existência de vínculo contratual e aos efeitos produzidos. No defeito, o bem jurídico tutelado é a segurança física e patrimonial do consumidor, enquanto nos vícios, protege-se a adequação do produto ou serviço à finalidade a que se destinam. Nos defeitos, não há necessidade de vínculo contratual entre o consumidor prejudicado e o fornecedor responsável. Já nos vícios, apesar da ampliação do sistema de solidariedade (art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC) entre os fornecedores, há necessidade de uma cadeia contratual e a unir o consumidor e o fornecedor responsável.
A relação jurídica constitui categoria básica do Direito. As relações sociais reguladas pelo Direito tornam-se relações jurídicas. A norma jurídica estabelece um vínculo, um liame, um laço ou ligação entre aqueles que participam da relação social, atribuindo a um dos sujeitos poder e a outro dever de subordinação. O vínculo jurídico, também chamado de vínculo de atribuidade, é que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender exigir algo determinado ou determinável. Uma relação jurídica de consumo é formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços (art. 2º, Lei 8.078/1990). O Código de Defesa do Consumidor regula as situações em que haja um destinatário final que adquire produto ou serviço para uso próprio.
Desafiar dogmas e postulados consolidados é uma tarefa difícil e requer coragem. A obra de Ricardo Inglez de Souza traz ideias impactantes e bem fundamentadas para rever a forma como a política de defesa da concorrência aborda o combate de infrações à ordem econômica. Sem retirar o senso de gravidade ou questionar o que foi bem-sucedido no enfrentamento dos cartéis no Brasil, Inglez de Souza demonstra com profundidade e sólidos argumentos a necessidade de equilibrar a visão entre o dano causado pelo cartel e aquele gerado por outras condutas ilegais que abalam a livre concorrência. Fruto de um aprofundado estudo acadêmico, o texto traz reflexões sobre a origem estrangeira do do...
Temos o prazer de lançar o terceiro livro internacional voltado a área do desenvolvimento, que tem como título Essential Studies Focused on Development Area, essa obra é editada pela Seven Publicações Ltda, tendo a composição de mais de 98 capítulos voltados ao desenvolvimento e disseminação do conhecimento nas diversas áreas do desenvolvimento. A Seven Editora, agradece e enaltasse os autores que fizeram parte desse livro. Desejamos uma boa leitura a todos
É bem provável que nunca na história brasileira o assunto infraestrutura tenha estado em tanta evidência quanto está hoje. A razão é palpável. Basta percorrer cidades, estradas, aeroportos e portos pelo Brasil afora para verificar a discrepância entre necessidade e oferta, e o quanto estamos distante de contar com um padrão de qualidade aceitável de serviços essenciais no dia a dia. O efeito da base indigente é perverso nos negócios, na produtividade do trabalho, na competitividade das empresas. Como decorrência, há um abatimento no potencial de expansão de uma economia ainda em estágio intermediário de desenvolvimento.
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O CDC prevê os seguintes direitos básicos do consumidor: Direito à proteção da vida, saúde e segurança; Direito à informação; Direito de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva; Direito à proteção contratual; Direito à prevenção e reparação de danos; Direito de acesso à Jurisdição; Direito à inversão do ônus da prova; Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.