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Os médicos se tornam profissionais mais cônscios do compromisso com o exercício ético da profissão, atentos à humanização, ao cumprimento do dever de informar e de obter o consentimento. Do paciente, exige-se lisura e boa-fé, pois suas informações se tornam relevantes para o diagnóstico, prognóstico e aconselhamento, fato que muda os contornos da relação médico-paciente. Tendo em vista essas considerações, sinto-me honrada pelo convite das professoras Hildeliza Boechat, Alinne Arquette e Raquel Veggi para prefaciar Direito Médico e da Saúde, pela Editora Almedina, de necessária leitura na atual perspectiva do tema, com textos de renomados doutrinadores nacionais, internacionais e estudiosos, em um movimento preparatório para um novo tempo que é chegado, de um direito amplo, com muitas possibilidades expectativas do paciente rumo ao cumprimento de sua autodeterminação. São Paulo, Carnaval de 2024. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP
A Bioética caminha rumo à proteção e promoção da dignidade humana, à efetivação do meio ambiente sustentável e ao cumprimento da Agenda 2030 da ONU, com o imperativo objetivo de combater a fome, a miséria e melhorar as condições de vida do Planeta. Neste contexto, esta obra contribui significativamente, mediante reflexões de renomados bioeticistas nacionais e internacionais, discutindo temas indispensáveis à compreensão da Bioética contemporânea. Além dos substanciosos temas tecidos de forma a compor um matiz das grandes inquietações bioéticas do momento pandêmico, a obra contém um diferencial: "Saúde da pessoa com deficiência - humanização e bioética no cuidado" capítulo que se torna uma homenagem póstuma ao inesquecível bioeticista Christian de Paul de Barchifonteine, falecido em 2021, deixando um sólido legado no campo da humanização das relações e da Bioética assistencial. Nelson Rosenvald
"A obra coletiva "Responsabilidade civil nas relações de consumo", consiste em mais um empreendimento do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC), aqui estruturado no sentido de sistematizar e apresentar as discussões mais recentes relativas ao tema. Para tanto, os coordenadores Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Guilherme Magalhães Martins, Nelson Rosenvald e Roberta Densa optaram por fracionar o conteúdo de artigos em quatro eixos temáticos. São eles: Responsabilidade civil e consumo: teoria geral (parte I); Responsabilidade civil, consumidor, tecnologia e risco do desenvolvimento (parte II); Responsabilidade civil, consumo e proteção de dados pessoais (parte III); Responsabilidade civil, superendividamento e novas situações lesivas (parte IV)".
Em uma sociedade plural e dinâmica como a atual, o Direito precisa constantemente se adaptar para responder aos novos desafios sociais, econômicos e tecnológicos. Por essa razão, esta quarta coletânea de "Estudos atuais em Direito" promove um diálogo crítico e interdisciplinar entre diferentes áreas do Direito, oferecendo uma contribuição valiosa para a compreensão dos desafios contemporâneos e suas implicações jurídicas, com artigos que vão além do senso comum teórico.
As principais diferenças entre os vícios e os defeitos referem-se ao bem jurídico tutelado, à existência de vínculo contratual e aos efeitos produzidos. No defeito, o bem jurídico tutelado é a segurança física e patrimonial do consumidor, enquanto nos vícios, protege-se a adequação do produto ou serviço à finalidade a que se destinam. Nos defeitos, não há necessidade de vínculo contratual entre o consumidor prejudicado e o fornecedor responsável. Já nos vícios, apesar da ampliação do sistema de solidariedade (art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC) entre os fornecedores, há necessidade de uma cadeia contratual e a unir o consumidor e o fornecedor responsável.
O direito do consumidor aparece na doutrina e na jurisprudência como ramo do direito na metade do século XX, embora tenha se encontrado bem antes, de forma esparsa, em várias normas de diversos países. O Código de Hamurabi (2300 a. C.) já exercia certa regulamentação do comércio, preocupando-se com a prática do lucro abusivo e resguardando certos direitos do consumidor. Este Código regulava o comércio, cujo contrato ficava a cargo do palácio, pois havia preocupação com o lucro abusivo. Conforme previa a Lei 235 deste Código, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural dentro do prazo de um ano, vislumbrando aí a existência de vício red...
A relação jurídica constitui categoria básica do Direito. As relações sociais reguladas pelo Direito tornam-se relações jurídicas. A norma jurídica estabelece um vínculo, um liame, um laço ou ligação entre aqueles que participam da relação social, atribuindo a um dos sujeitos poder e a outro dever de subordinação. O vínculo jurídico, também chamado de vínculo de atribuidade, é que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender exigir algo determinado ou determinável. Uma relação jurídica de consumo é formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços (art. 2º, Lei 8.078/1990). O Código de Defesa do Consumidor regula as situações em que haja um destinatário final que adquire produto ou serviço para uso próprio.
O CDC prevê os seguintes direitos básicos do consumidor: Direito à proteção da vida, saúde e segurança; Direito à informação; Direito de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva; Direito à proteção contratual; Direito à prevenção e reparação de danos; Direito de acesso à Jurisdição; Direito à inversão do ônus da prova; Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Os direitos do consumidor foram criados para trazer mais equilíbrio à relação entre consumidores e o fornecedores. O cumprimento das normas de Direito do Consumidor garantem aos fornecedores o exercício de uma atividade econômica mais segura e ética, com consequências bastante benéficas em termos de fidelização de clientela e reconhecimento social. Há uma significativa redução de riscos e, por consequência, muitos benefícios econômicos. Os diretos básicos do consumidor são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.
"Como síntese do exposto, explicam os autores em suas considerações finais, que há uma nova organização: 'o mercado de consumo digital, pautado em novos arranjos contratuais, desenvolvimento do comércio eletrônico, veiculação de publicidade digital – em especial com a utilização massiva de marketing de influência –, emprego da inteligência artificial, tratamento de dados pessoais dos consumidores, criação de perfis digitais de consumo e bens digitais ofertados no mercado de consumo. Os digital influencers atuam nas redes sociais pelo contato direto e pessoal com o público, criando uma relação de proximidade por meio da utilização de meios informais especialmente, med...
Não há na doutrina de direito bancário um aprofundamento e uma relação robusta com os princípios jurídicos que podem ser aplicados em diversas ações judiciais, limitando muitos a discorrerem somente sobre a legislação em si, sendo assim, possibilitando uma maior abrangência do operador do Direito nos casos concretos. As revisões de cláusulas contratuais, principais ações bancárias nos dias atuais, embora tenham sido restringidas em alguns pontos pelo Poder Judiciário, como a famigerada "legalidade" do anatocismo e a capitalização diária possível, se expressa, ainda contemplam sua legitimidade, ligadas ao direito de ação, haja vista que ainda consumam-se cláusulas que não deveriam ser inseridas nos respectivos contratos, e contabilidades aplicadas que não observam até mesmo o contrato posto, quando periciados, sendo, portanto, as ações revisionais de cláusulas de contratos bancários legítimas no mundo jurídico, embasadas em diversos princípios constitucionais, sob a nova ótica constitucionalista do direito civil e do processo civil, em que neste trabalho o fim é a abertura desse leque de possibilidades de defesas dos consumidores lesados.