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O princípio da relatividade dos contratos é um velho conhecido. Funcionou como um dogma por mais de um século, impedindo que seus efeitos alcançassem terceiros. A admissão da eficácia dos contratos em relação a terceiros veio com o entendimento de que a oponibilidade e os efeitos relativos podem coexistir, representando duas faces dos efeitos do contrato. Não apenas os direitos reais são oponíveis a todos, mas também todos os elementos jurídicos (fato, ato, direito subjetivo, situação jurídica) podem ter eficácia indireta. Após essa constatação, é crucial aplicar e solucionar a problemática entre oponibilidade e cognoscibilidade dos elementos jurídicos. As controvérsias emergem em grande número e se resolvem de formas diversas, dependendo da publicação dos elementos jurídicos, da existência de um sistema legal de publicidade e da dotação de publicidade natural dos elementos jurídicos.
O autor deste livro, Dr. Matheus Massaro Mabtum, é professor e renomado advogado. Fui seu orientador no curso de Doutorado na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e nas aulas que ministrei na disciplina intitulada O Direito Civil e o impacto das novas tecnologias, logo no início, notei que se tratava de um aluno exemplar. No final do curso, diante da excelência dos trabalhos apresentados pelos integrantes da turma, publicamos um livro por mim coordenado e organizado pela professora Andrea Cristina Zanetti, em que o autor da presente obra escreveu o capítulo denominado Wrongful Actions: um breve relato desde sua origem internacional até sua ap...
Neste livro, o desembargador Siro Darlan explora os limites do humano ao expor o cotidiano dos presídios brasileiros em fotos obtidas nas visitas que fez pessoalmente em seu ofício como juiz auxiliar da Vara de Execução Penal. Suas imagens atestam que o sistema criminal não tem sido suficiente para conter as ondas de criminalidade e, muitas vezes, corrobora com a manutenção da violência. São retratos feitos ao longo de décadas de convívio em que o autor desvela a realidade por trás dos ideais de justiça e liberdade, mostrando que nem tudo está perdido.
Na extinção de um contrato (em razão de invalidade, incumprimento, onerosidade etc.), em que medida deve-se levar em conta interesses de não contratantes, que dependam dos efeitos daquele contrato? Como se deve agir diante da resolução por inadimplemento de um contrato de compartilhamento de postes entre concessionária de energia e de telefonia que deixaria a região dos lagos do RJ sem acesso à internet? Ou do descredenciamento de uma clínica oncológica pela operadora de plano de saúde que obrigaria os pacientes a trocarem de local de tratamento no meio do processo? Ou ainda a resolução da exploração de jazida que gerava em concreto 18 empregos diretos e mais de 100 indiretos...
Os contratos de seguro de saúde, em Portugal, e os contratos de seguro-saúde (ou seguros de assistência privada à saúde), no Brasil, exemplificam a realidade ora tratada. Claro que existem diferenças legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias, consoante a realidade da saúde de cada nação, as quais não se deve olvidar. Contudo, em ambos os casos, o contrato em questão ocupa-se de bem essencial e estratégico para qualquer Estado, configura-se relação contratual de duração avençada entre particulares e enfrenta frequentemente os desafios supraindicados para sua estabilidade e continuidade no tempo. A perspectiva do estudo visa traçar análise reflexiva e crítica sob o atu...
"A teoria do negócio jurídico deve sempre prezar, no máximo possível, pela plena eficácia dos pactos, propiciando que produzam os efeitos oriundos das declarações negociais manifestadas pelos agentes, até sua efetiva extinção, com a satisfação dos interesses objeto das avenças. Todavia, a produção de efeitos do negócio jurídico é colocada em xeque ante a discussão concreta de uma hipótese de invalidade, em que o interessado busca a sua declaração de nulidade. O desafio do intérprete é balancear essas duas vertentes, cuja tarefa deve ser indeclinavelmente norteada pelo princípio da conservação do negócio jurídico, que é analisado em todos os seus contornos no presente livro. A sua consulta é indispensável em qualquer debate acerca do tema das invalidades, visto que consubstancia verdadeiro e completo estudo a seu respeito, que trata de forma inédita a matéria." Giovanni Ettore Nanni Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
O fenômeno da proliferação dos danos e a diversidade de tipos e situações lesivas observadas na contemporaneidade exigem atuação cada vez maior da responsabilidade civil. Do ponto de vista funcional, a hegemonia da função reparatória ou compensatória e a insuficiência dessa perspectiva – que se preocupa apenas com o momento ex posteriori ao dano – para atender às novas demandas sociais, configura-se como entrave para maior abrangência do instituto. Necessário, pois, revisitá-lo, para compreender sua finalidade e identificar possíveis limites de atuação, mediante utilização de visão mais abrangente e dinâmica, possibilitada pela operabilidade, com utilização das cláusulas gerais e da hermenêutica, descortinando, assim, os caminhos para a multifuncionalização da responsabilidade civil.
"A simples leitura deste livro demonstra não só a sensibilidade jurídica da autora, mas também a árdua pesquisa, a linguagem clara e objetiva, possibilitando o leitor a compreender esse tema pouco versado e abordado em apenas dois artigos do Código Civil brasileiro de 2002. Baseada em ponderações sistemático-teóricas, a autora ateve-se, ao dar ênfase ao desequilíbrio entre as partes no contrato por adesão, ponto nuclear de sua obra, e ao buscar a efetividade dos meios de equalização dessa relação jurídico-contratual: aos fundamentos propedêuticos do contrato sub-examine; à origem; à evolução e à tendência do contrato estandardizado; à natureza jurídica do contrato ...
O dano social surge como categoria jurídica contemporânea relacionada à potencialidade que indivíduos e coletividade têm em causar prejuízos a interesses sociais. A lesão ao bem-estar social torna-se autônoma e é uma violação de interesse coletivo, não propriamente violação da coletividade, não atentando apenas contra interesses da personalidade, o que a diferencia substancialmente do dano moral coletivo. Ainda, o dano social tem disciplina processual própria, o microssistema processual judicial coletivo, que atribui a certos sujeitos ou órgãos os instrumentos necessários para proteger de forma repressiva ou preventiva a coletividade e seus interesses, nessa hipótese inclusa a reparação pelo dano social, sob as ópticas do Direito Material e do Direito Processual e com o intuito de o autonomizar em meio à plêiade de danos que serão desenvolvidos os contornos do dano social.