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"A obra coletiva "Responsabilidade civil nas relações de consumo", consiste em mais um empreendimento do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC), aqui estruturado no sentido de sistematizar e apresentar as discussões mais recentes relativas ao tema. Para tanto, os coordenadores Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Guilherme Magalhães Martins, Nelson Rosenvald e Roberta Densa optaram por fracionar o conteúdo de artigos em quatro eixos temáticos. São eles: Responsabilidade civil e consumo: teoria geral (parte I); Responsabilidade civil, consumidor, tecnologia e risco do desenvolvimento (parte II); Responsabilidade civil, consumo e proteção de dados pessoais (parte III); Responsabilidade civil, superendividamento e novas situações lesivas (parte IV)".
"Com efeito, o vesting introduz uma flexível modalidade de regulamentação na participação de empresas, garantindo mais segurança aos sócios fundadores por gerar um formato distinto da tradicional rigidez no fracionamento do capital social na origem de uma empresa. Surge um elemento facilitador de aproximação entre as partes que comungam de um mesmo propósito e com baixo risco, pois aqueles que impulsionam a ideia original do negócio possuem controle sobre o contrato civil que consubstanciam condições pelas quais terceiros que a eles se associem poderão futuramente adquirir um percentual da participação no capital social (equity). Esta inovadora concepção empresarial "cai co...
"Como síntese do exposto, explicam os autores em suas considerações finais, que há uma nova organização: 'o mercado de consumo digital, pautado em novos arranjos contratuais, desenvolvimento do comércio eletrônico, veiculação de publicidade digital – em especial com a utilização massiva de marketing de influência –, emprego da inteligência artificial, tratamento de dados pessoais dos consumidores, criação de perfis digitais de consumo e bens digitais ofertados no mercado de consumo. Os digital influencers atuam nas redes sociais pelo contato direto e pessoal com o público, criando uma relação de proximidade por meio da utilização de meios informais especialmente, med...
O consenso da reparabilidade do dano moral não significou coerência, previsibilidade ou segurança jurídica; ao contrário, a plasticidade da responsabilidade civil e corrosão de seus elementos apenas reforçaram críticas de um protagonismo errático, atrelado ao assoberbamento do Judiciário e à loteria das decisões, enquanto se multiplicam os danos de repercussão difusa. Da sedutora importação de institutos estrangeiros, surge a figura do dano social, uma 'nova categoria' compatível com o ordenamento pátrio e apta ao incremento da função punitiva da responsabilidade. As experiências internacionais e a justificativa econômica, social e jurídica, contudo, devem servir de premissas à adequada conceituação e aplicação do dano social. Busca-se, portanto, contemplar tais balizas e limites, a fim de reconhecer a sua reparabilidade, sem incorrer na distorção ou insegurança de outras tantas figuras.
A questão do tempo, que se refere à cronologia dos acontecimentos, sempre guardou estreita relação com a sociedade e o Direito. A história da humanidade é conhecida através de datas sequenciais que indicam, como um índice, os marcos mais relevantes. No Direito, institutos jurídicos como a prescrição, anistia, direito adquirido, retroatividade de leis, sistema de precedentes, tutelas de urgência, entre outros, guardam interessante relação dialética entre tempo e Direito, e demonstram que além de ser instituição social, o tempo também pode ser um fenômeno com consequências jurídicas.
"Com efeito, o vesting introduz uma flexível modalidade de regulamentação na participação de empresas, garantindo mais segurança aos sócios fundadores por gerar um formato distinto da tradicional rigidez no fracionamento do capital social na origem de uma empresa. Surge um elemento facilitador de aproximação entre as partes que comungam de um mesmo propósito e com baixo risco, pois aqueles que impulsionam a ideia original do negócio possuem controle sobre o contrato civil que consubstanciam condições pelas quais terceiros que a eles se associem poderão futuramente adquirir um percentual da participação no capital social (equity). Esta inovadora concepção empresarial "cai como uma luva" no contexto do empreendedorismo digital da nova economia, notadamente nas startups em bootstrapping, gerando mitigação de riscos e segurança jurídica para os sócios em um ambiente privado de prévia fidúcia, com motivação para os investidores e conformidade aos objetivos da Lei de Fomento à Inovação
Este coletânea reflete os estudos da Disciplina de Obrigações Contemporâneas no Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL. Os textos são desenvolvidos em visão interdisciplinar e diálogo das fontes, calcada no direito-civil constitucional. Os vários capítulos do livro contêm temas da atualidade, frutos de debates travados em ambiente científico e pouco encontradiços nos manuais de Direito.
A obra é dividida em duas partes, fisicamente separadas, mas didaticamente interligadas. Na primeira, consoante evidencia sua designação, encontraremos uma construção teórica necessária para a melhor compreensão da ideia de função social do contrato. Nela são abordadas as "crises" do Estado, da Constituição e das relações contratuais. O ponto alto da primeira parte da obra é a abordagem da constitucionalização do Direito civil e o estabelecimento da relação entre a função social dos contratos e a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, isto é, da aplicação destes às relações privadas. Em seguida, a obra adentra ao tema que lhe dá título: em sua...
O livro apresenta uma análise profunda da problemática jurídica havida durante a Pandemia do COVID-19. Os autores trouxeram os principais problemas da área de Direito Civil e Biodireito ocorridos no período, desde questões ligadas a vacinação a contratos suspensos. A obra se pauta na reflexão sobre os avanços e retrocessos do Direito Civil, frente as soluções jurídicas outorgadas pelo Poder Judiciário no enfrentamento do problema.
O livro tem por objetivo desvendar um novo desafio que se apresenta ao Direito Contratual contemporâneo: a relação contratual colaborativa. Atualmente, o uso das tecnologias da informação permite ao usuário consumidor, reconhecido como vulnerável pelo Código de Defesa do Consumidor, firmar contratos com o usuário fornecedor, com o auxílio das plataformas digitais. Assim, indaga-se acerca da existência de uma disrupção capaz de tutelar os direitos fundamentais dos usuários nesses contratos. A resposta a esta pergunta passa por demonstrar a existência de uma nova modalidade de contratação, que é a relação contratual colaborativa, e seus efeitos sobre os direitos fundamentai...