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A obra “Processo, Ciência e Tecnologia: intersecções entre direito e inovação na era digital” é uma coletânea de 38 estudos que exploram a interseção entre a ciência, o processo jurídico e a tecnologia. Organizada em três eixos principais, enfrentam-se temas cruciais relacionados à modernidade digital e à sua influência no campo jurídico.
Devem ter colocado alguma coisa no leite. Só pode. Pensando bem, pode ter sido uma picada de aranha, também não dá para descartar. Foi o Juiz Federal mais jovem do Brasil, Procurador Regional da República aprovado em primeiro lugar no concurso para o ingresso na carreira, Professor Associado de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Não deve ter vida pessoal, deve ser um chato. Marido apaixonado e pai amoroso – Marina, Luiza e Rafaela podem atestar. Filho e irmão, daqueles que estão sempre ao lado – Sérgio, Bianca e Bianca não me deixam mentir. Neto dedicado, sei que a Vó Quinha seria capaz de pegar neste momento o telefone, em que se falam todos os dias, para testemunhar. Parceria firme dos amigos. Incentivador dos alunos e das alunas. Homem de ideias, homem de afetos.
* Um guia para Advogados, Médicos da Assistência, Peritos Judiciais e Legistas, Odontólogos, além de todos os Gestores do Sistema Público e Suplementar de Saúde, para a prevenção de indenizações judiciais médicas e para a solução consensual de conflitos instalados entre Pacientes x Médicos, Hospitais e Empresas Médicas * Num quadro de franca e desmedida expansão da judicialização da Medicina e consequente e iminente risco à sustentabilidade do Sistema de Saúde brasileiro: Enquanto nos últimos 12 anos a população brasileira total teve aumento numa taxa de aproximadamente 6%, a judicialização da Medicina e da Saúde, na metade desse mesmo período, registrou um crescim...
Rodrigo Barioni foi um professor e um processualista espetacular. Sua predileção por temas relacionados aos tribunais inspirou e ainda inspira novos estudos. Nessa obra, o leitor encontrará excelentes trabalhos sobre recursos, que, além de homenagear a memória de Barioni, certamente serão úteis aos profissionais da área.
A Emenda Constitucional n. 125/2022 inseriu no art. 105 da Constituição Federal os §§ 2º e 3º, prevendo como requisito para a admissão do Recurso Especial a relevância da questão federal. Uma das problemáticas que necessita ser resolvida a partir dessa mudança constitucional diz respeito a uma das hipóteses em que a relevância da questão federal é considerada explícita: quando o acórdão contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 105, § 3º, V da CF/1988). É necessário compreender de que maneira o Superior Tribunal de Justiça e, comparativamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) têm manejado o conceito de jurisprudência dominante,...
Os estudos que deram origem a primeira edição desta obra ocorreram entre os anos de 2017 e 2019, fruto do estágio de pós-doutorado realizado perante a prestigiosa Faculdade de Direito da USP. Na época, a comunidade jurídica ainda se adaptava às mudanças do CPC/15, e acompanhava atentamente a evolução da doutrina e da jurisprudência, especialmente acerca das novidades introduzidas pela nova legislação. O incremento da liberdade processual foi uma delas. Ao longo das últimas décadas, o processo civil brasileiro passou por fases de exagerado formalismo, com um protagonismo muito exagerado do magistrado. O CPC/15 procurou simplificar o procedimento e enaltecer a participação dos...
“Um desenho do processo constitucional em sentido estrito: eis o que escrutina a obra que se tem em mãos, fruto da tese de doutoramento desenvolvida na centenária Universidade Federal do Paraná, no âmbito do altamente conceituado Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito, com a orientação dos ilustres processualistas Prof. Dr. Clayton de Albuquerque Maranhão e Prof. Dr. Luiz Guilherme Marinoni. Honrando, portanto, uma tradição que remonta a Egas Dirceu Moniz de Aragão, o jovem processualista Luiz Henrique Krassuski Fortes, que, antes de alçar voo na advocacia, integrou os quadros de meu gabinete no STF, é graduado e mestre pela UFPR. Obteve, com a defesa do presente ...
Este livro foi escrito com a preocupação de revisar, com um olhar crítico, a doutrina nacional e estrangeira, tradicional e moderna, da coisa julgada. Sem deixar de lado a ideia de que os institutos processuais e o próprio processo têm o propósito de tutelar direitos, a obra foi elaborada não apenas para fins teóricos, mas também com viés prático. Ao fim e ao cabo, a centelha que se buscou plantar é de que a coisa julgada sobre questão contribui para a edificação de um sistema jurídico de tutela dos direitos cada vez mais célere, efetivo, adequado, tempestivo e seguro.
Nos dias 18, 19 e 20 de setembro de 2024, a charmosa e acolhedora cidade de Curitiba transformou-se, sem exagero, na capital mundial dos Precedentes, quando nela se reuniram duas centenas de processualistas, brasileiros e estrangeiros, para, refletindo sobre aquela temática, celebrar dois de seus maiores pensadores brasileiros, o Professor Luiz Guilherme Marinoni e a Professora Teresa Arruda Alvim. Foi a forma pela qual o Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, fundado em 1958, decidiu homenagear aqueles eminentes Professores, ao ensejo de suas XV Jornadas Brasileiras de Direito Processual.
A corrupção afeta economias e Estados nacionais, prejudicando a livre concorrência e a devida prestação de serviços públicos. O enfrentamento de tal mal se faz necessário, constituindo condição sem a qual o desenvolvimento das nações e o pleno gozo dos direitos fundamentais se mostram impossíveis. No Brasil, sob a perspectiva do combate jurídico do problema, foi instituído pela Constituição um regime de responsabilização judicial, extrapenal, de condutas corruptivas em sentido amplo, denominado improbidade administrativa. A regulamentação da matéria se deu pela Lei n° 8.429/1992. No entanto, a referida legislação não previu estândares de suficiência probatória. A ausência de tais umbrais prejudica a transparência das decisões, o controle intersubjetivo do quanto decidido e, em sentido último, a efetividade e eficiência do instrumento jurídico. Assim, através do raciocínio probatório baseado na probabilidade lógica, propõem-se a adoção de standards na matéria.