You may have to Search all our reviewed books and magazines, click the sign up button below to create a free account.
Neste livro, o autor promove uma redescoberta do cognitivismo como teoria da interpretação jurídica. No que denomina cognitivismo crítico, com influência do realismo crítico filosófico, propõe uma separação entre a realidade jurídica, posta no âmbito do ser espiritual, e o seu conhecimento, como um problema de gnosiologia, oferecendo ao leitor uma abordagem integral do problema da interpretação no direito.
A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que ‘a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição’. O Estado Unitário é caracterizado pela centralização do poder, pela existência de uma única unidade de emanação de poder político interno. A produção legislativa fica a cargo de um único poder central, com aplicação sobre todo o território nacional. A origem da formação do Estado federal deita suas raízes na história da concepção dos Estados Unidos da América....
A palavra princípio vem do latim principiu. Associa-se essa palavra à ideia de começo, origem, início. ‘Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico’. O princípio, sua ideia ou conceituação, vem a ser a fonte, o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso; ao mesmo tempo em que é o início, também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido. Dessa forma, todo o ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois só eles permitem que o próprio ordenamento jurídico se sustente, se mantenha e se desenvolva’.
A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que ‘a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição’. O Estado Unitário é caracterizado pela centralização do poder, pela existência de uma única unidade de emanação de poder político interno. A produção legislativa fica a cargo de um único poder central, com aplicação sobre todo o território nacional.
A comunicação pode designar o caráter específico das ralações humanas com participações recíprocas ou de compreensão. A comunicação pode ser entendida como ‘a passagem de sinais através de um canal que vai de um emissor a um receptor’, por isso, ‘em todo evento comunicativo podem ser identificados seis elementos: um emissor (quem emite a mensagem), um receptor (o destinatário), um código (o procedimento de construção da mensagem; por exemplo, uma língua, um casal (o meio de transmissão, por exemplo, a voz, a escrita), um contexto (o conjunto de conhecimentos que o emissor e o recepto têm em comum) e um contato (entre emissor e receptor).
O direito é uma disciplina axiológica, na medida em que trabalha com a emissão de juízos de valor, ou seja, como devem ser as coisas. Por isso vincula verdades por meio de valores estabelecidos pela lei ou pelo comportamento humano. Em razão desse aspecto axiológico, a verdade para o direito não se funda em medidas absolutamente seguras. A verdade, por ser algo meramente utópico, jamais deve ser considerada como um produto absoluto, podendo ser conseguida a partir da formação de elementos capazes de reconstruir uma realidade. O teórico para se aproximar conceitualmente de um problema deve mobilizar não apenas o arcabouço de ideias do seu campo, mas também horizontes de pensamento que a filosofia configurou. O campo de liberdade se faz de atitudes e comportamentos, e decorre da maneira pela qual os indivíduos, em suas lutas, em seus projetos, recusam as práticas que lhes são propostas, ou, muito, além disso, constituem-se como sujeitos autônomos de suas práticas.
Os direitos humanos são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos. Esses direitos advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal (dimensão jusnaturalista-universalista). Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.
A Declaração de Direitos de 1689 (também conhecida por sua forma estatutária: Bill of Rights of 1689) foi um documento elaborado pelo Convention Parliament, formado após a fuga de Jaime II diante da chegada das tropas de Guilherme III em território britânico, no momento que ficou conhecido como Revolução Gloriosa. No Brasil, a Constituição do Império já os consignava quase integralmente, havendo, nesse aspecto, pouca inovação de fundo, salvo quanto à Constituição vigente que incorpora novidades de relevo; ela continha um título sob rubrica confusa Das Disposições Gerais, e Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos cidadão brasileiros, com disposições sobre a aplica...
A presente obra traz em seu embasamento assuntos relacionados as questões ambientais da atualidade, tratando de temas que norteiam quase todo o Direito Ambiental e englobando seus alicerces em pensamentos e soluções que visam a proteção e cuidado com o meio ambiente.
Este livro reúne artigos cientí¬ficos apresentados e debatidos nos Grupos de Trabalho: “EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS, CULTURAS JURÍDICAS E MOVIMENTOS SOCIAIS” e “DIREITO DO TRABALHO E EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO” no decorrer do VIII Encontro Internacional do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - Brasil), realizado entre os dias 06 e 08 de setembro de 2018 na cidade de Zaragoza – Espanha.