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A subjetividade do magistrado como força atuante não apenas no campo do ativismo judicial, mas, em algum sentido, na decisão do STF que suspendeu a lei criadora do juiz das garantias, abre caminho para deformações que, não raro, acompanham a resposta oferecida por ele aos conflitos que avalia e julga. É isso o que justifica e torna relevante o problema que, embora antigo, foi redescrito por ANTÔNIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR: o juiz pode decidir as causas como bem aprouver à sua consciência íntima? A solução que apresenta aproveita e modifica antiga contribuição do programa iluminista. Aproveita a ideia de que o exercício do poder não deve ser algo reservado ao domínio de um ...
A história do Direito é o meio pelo qual se lapidam e igualmente se refinam as instituições jurídicas, contribuindo também para o aperfeiçoamento do homem. Já dizia Cícero, em sábias palavras, ser a história a verdadeira testemunha dos tempos, o esplendor da verdade, o alento da memória, a mestra da vida, o arauto da antiguidade: historia vero testis temporum, lux veritatis, vita memoriae, magistra vitae, nuntia vetustatis.
A ciência processual penal tem sido impactada constantemente por importantes alterações legislativas e por releituras realizadas pelos Tribunais Superiores com o intuito de torná-la cada vez mais alinhada ao modelo constitucional de processo, preconizado na Carta de 1988 e legislação posterior, o que ensejou a necessidade de reformular, atualizar e ampliar o Livro “Sentença Criminal”, de forma a adequá-lo aos avanços introduzidos pelas reformas infraconstitucionais no vetusto Código de Processo Penal de 1941 e também na legislação extravagante, especialmente pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
Do que falam aqueles que invocam a necessidade de promoção da equidade? O que isso tem a ver com o julgamento por equidade? O que é julgar com equidade?
Revisitar um pensamento antigo não é mero saudosismo, mas retorno há algum referencial que ainda pode ser muito significativo em qualquer tempo e espaço. Aristóteles dizia que o ignorante afirma, o sábio duvida e o sensato reflete. Tais palavras podem estimular a reflexão de que antes de mover o mundo, é preciso mover-se a si mesmo. Por certo, foi movido por esse espírito reflexivo que Gianfranco Silva Caruso, de memoráveis partilhas intelectuais na vida acadêmica, enveredou-se por uma pesquisa da maior relevância para uma sociedade democrática contemporânea, demonstrando nítida preocupação com a crucial importância social de se compreender a estruturação e instalação de uma articulada rede efetiva de proteção e promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
A presente obra, que temos a honra de apresentar, é fruto dos debates do IV Congresso Internacional de Ciência Jurídica e do I Congresso Internacional de Direito, Sociedade e Tecnologias, ocorridos ao final do ano de 2020, coordenados pelo Prof. Dr. Zulmar Fachin e organizados pelo Programa de Mestrado Profissional em Direito, Sociedade e Tecnologias das Faculdades Londrina. O(a) leitor(a) tem em mãos uma coletânea de artigos apresentados em um dos grupos de trabalho dos eventos, relacionados a temas que interseccionam o Direito, a tecnologia e o desenvolvimento. Nota-se que entre os autores, pesquisadores oriundos de diversos programas de pósgraduação stricto sensu, há alguns com formações em áreas não-jurídicas, o que demonstra uma efetiva interdisciplinaridade que enriquece a publicação.
O livro examina a autotutela. Na verdade, o livro trata da autotutela privada, aquela exercida pelo particular. Diante da autoexecutividade dos atos administrativos, pode-se dizer que o Poder Público exerce autotutela, mas não é a essa autotutela que se refere Rinaldo no trabalho ora publicado.
A sociedade vem sofrendo consideráveis modificações decorrentes dos avanços tecnológicos e da globalização, o que impacta também na estrutura da produção e nas relações laborais. Assim, com o objetivo de melhorar a qualidade da produção e reduzir custos surgiu a terceirização. No entanto, o instituto está carregado de preconceitos no Brasil, mas é preciso superar tais preconceitos baseados na compreensão de que a fraude é a regra quando se terceiriza, bem como incentivar a correta e lícita utilização desse modelo produtivo consagrado em todo o mundo. Com base nessa premissa, a presente obra busca elucidar o seguinte questionamento: a redação do dispositivo legal, o q...
Cerca de dez anos separam os primeiros estudos de processo estrutural no Brasil dos últimos, como este fruto de obra coletiva agora prefaciada, intitulada Processos Estruturais no Sul Global. Acaso contarmos a primeira tradução de Owen Fiss1 – Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição -, e contabilizando os trabalhos envolvendo processo civil de interesse público, que culminaram no projeto de lei 8.058/14, o marco temporal referido seria alargado, mas não muito. Isso significa que, em pouco tempo em termos de história, muito se caminhou, e não foi uma caminhada desorientada, mas paulatina e com um objetivo bastante delimitado, qual seja, o da melhoria de condições sociais de uma população ainda sedenta por exercer seus direitos minimamente garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil.
A história do Direito é o meio pelo qual se lapidam e igualmente se refinam as instituições jurídicas, contribuindo também para o aperfeiçoamento do homem. Já dizia Cícero, em sábias palavras, ser a história a verdadeira testemunha dos tempos, o esplendor da verdade, o alento da memória, a mestra da vida, o arauto da antiguidade: historia vero testis temporum, lux veritatis, vita memoriae, magistra vitae, nuntia vetustatis.