You may have to Search all our reviewed books and magazines, click the sign up button below to create a free account.
A obra tem por objeto analisar, sob o ponto de vista teórico e prático, a tutela disponibilizada pelo Código de Processo Civil brasileiro aos direitos de exigir um fazer, um não fazer ou a entrega de coisa (direitos não pecuniários). Trata-se de categoria de direitos muitas vezes relegada por parte da doutrina, em razão do apego excessivo às questões relacionadas aos direitos de exigir quantia em dinheiro (direitos pecuniários). Exalta-se a necessidade de se tutelar adequadamente – inclusive de forma preventiva – direitos que não se satisfazem mediante uma simples e tardia indenização em dinheiro. Caso o Poder Judiciário reconheça o direito daquele que lhe bate às portas (autor), será imprescindível que o processo – instrumento de pacificação social – seja eficiente o bastante para compelir o réu ao cumprimento da conduta imposta em sentença ou em antecipação de tutela, seja ela uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
No direito brasileiro, a resposta preferencial para o descumprimento do contrato é a concessão da tutela específica da obrigação inadimplida. Assim, como regra, o credor pode exigir a imposição de medidas judiciais voltadas à obtenção do resultado que foi prometido. Mas o que acontece nos casos em que os benefícios buscados pelo credor se mostram desproporcionais aos custos impostos ao devedor? A tutela específica deve ser perseguida a todo e qualquer preço enquanto permanecer possível e desejada pelo contratante prejudicado? Diante de situações desproporcionais, vários países têm admitido a substituição da tutela específica por outros meios de proteção do crédito. Esse tema-problema, no entanto, continua pouco debatido no Brasil. A partir de um estudo comparatista interdisciplinar, o presente trabalho apresenta algumas propostas de solução adequadas ao ordenamento jurídico nacional.
Este livro explora o papel crucial do amicus curiae na legitimação democrática e na participação da sociedade em processos que estabelecem precedentes de observância obrigatória, com destaque para sua atuação nos julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas na esfera trabalhista.
Na jurisdição estatal, o processo é instaurado a partir do desacordo, fruto de controvérsias quanto à certeza ou adimplemento nas relações jurídicas entre os sujeitos parciais, que então optam por submetê-lo à tutela do Poder Judiciário, ao qual incumbe a função de dirimir os conflitos, mediante a aplicação das normas jurídicas, o que, conforme asseverado há décadas por José Carlos Barbosa Moreira1, pressupõe o adequado conhecimento dos fatos.
A absorção de institutos jurídicos originados de outros sistemas não ocorre sem perplexidades e adaptações. E assim tem ocorrido com as mudanças que introduziram a vinculação aos precedentes judiciais no direito brasileiro. O êxito nessa transposição pressupõe que, ao passar a operar em novas bases teórico-práticas, todos nós, que vivenciamos mais intensamente o direito, juízes, advogados, defensores, membros do Ministério Público, doutrinadores e demais profissionais da área jurídica, percebamos os condicionamentos e vieses a que estamos sujeitos, tornando-nos conscientes e capazes de desabilitar nosso sistema imunológico frente às mudanças.
None
"(...) A Justiça Multiportas contempla, de forma interativa, a Justiça Consensual, a Autotutela, a Justiça Estatal, a Justiça Arbitral e a Justiça Digital, só para citar as espécies mais presentes em nosso ordenamento jurídico. A nova perspectiva de tratamento dos conflitos considera as peculiaridades das controvérsias para definir o método e o ambiente que sejam mais eficientes para solucioná-las, garantindo maior satisfação social. Essa mudança de cultura, que dá autonomia à sociedade para escolher os caminhos que melhor atendam as suas expectativas, demanda uma profunda e urgente mudança no ensino do Direito Processual. Inverte-se a lógica de que o Poder Judiciário deva...
A sociedade em conta de participação é um animal exótico. Envolve pelo mistério irresistível inerente a si. Encanta pela verticalidade histórica. Assombra pela horizontalidade de sua aplicação. Está em todo lugar, e, ao mesmo tempo, quase ninguém a vê. Trata-se de um ser único do universo societário. Nessa empreitada, nossa ambição foi tentar ir o mais fundo possível nas entranhas da sociedade em conta de participação com o objetivo de devolvê-la à vida — na forma de livro — em formato ainda mais instigante e desafiador. O livro é um processo de constante aprendizado; mais caminho do que destino. Assim, a presente 2a Edição, que ora vem a lume ampliada e revisada, faz parte de uma trajetória, uma caminhada que se iniciou há mais de uma década, durante a qual o livro vem sendo escrito a partir das nossas experiências e pesquisas. Ao leitor, fica o convite de nos acompanhar nessa jornada.
Atualmente, incumbe ao poder estatal assegurar a observância do ordenamento jurídico, visto que no direito moderno, o Estado é quem monopoliza a força. 1 A jurisdição foi estabelecida como o poder que toca ao Estado de elaborar as normas e aplicar, no mundo dos fatos, a regra jurídica abstrata. 2 O sistema, ao final e se necessário for, deve atuar substituindo a vontade das partes que não cumpriram sua obrigação, pela dos agentes do poder estatal, que com sua atividade devem proporcionar situação social ou econômica equivalente àquela que teria sido alcançada mediante o cumprimento voluntário da obrigação. 3
O livro aborda o contempt of court como meio de coerção para efetivação de direitos, principalmente os fundamentais. Para tanto, analisa o instituto no direito norte-americano, momento em que estabelece o conceito, espécies (direto, indireto, civil e criminal), requisitos de aplicação e sanções (prisão, multa, perda dos direitos processuais e sequestro). A seguir, situa o leitor acerca do atual cenário do contempt of court no sistema jurídico brasileiro, bem como as espécies de coerção utilizadas em nosso direito (astreintes e prisão civil do devedor de alimentos). Por fim, demonstra a admissibilidade da prisão por contempt of court no Brasil como meio de efetivação de direitos, a partir de releitura do disposto no artigo 5º, LXVII, da CF e abertura do catálogo de técnicas executivas previsto no artigo 461, § 5º, do CPC.