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Tradicionalmente, a Comissão de Relações Internacionais, da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Subseção Londrina-PR, tem se dedicado ao estudo e promoção do conhecimento do Direito Internacional. A motivação é pragmática: atualmente, as questões jurídicas possuem respostas internacionais, que necessitam ser conhecidas pelos órgãos jurisdicionais e profissionais nacionais. Neste ano, a Comissão dedicou sua atenção ao septuagenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, instrumento fundamental empregado na tutela de direitos fundamentais na seara internacional. Representa o esforço inédito de compilar, em um único texto, direitos fundamentais essenciais ao ser humano. O elo que une esses direitos é a dignidade.
Quem possui empregados ou contrata empresas de serviços terceirizados é responsável por garantir o correto cumprimento das obrigações trabalhistas. Na Administração Pública, existem normas especificamente destinadas a orientar a fiscalização dessas obrigações, as quais podem auxiliar qualquer um que tenha essa atribuição, seja no setor público, seja no privado. Garantir o respeito dos direitos dos trabalhadores representa uma conduta de acordo com a ética e com os ditames da responsabilidade ecossocioeconômica. Essa preocupação se enquadra no aspecto social das contratações sustentáveis. Neste livro, o leitor encontrará a solução para as questões práticas mais comuns, incluindo as que envolvam cálculos trabalhistas e será alertado sobre como evitar os maiores riscos ligados ao correto cumprimento da legislação do trabalho, tudo de acordo com o que há de mais atualizado na lei e na jurisprudência. Espera-se que o livro sirva de guia na nobre missão de garantir esses direitos tão importantes e de promover o cumprimento dos deveres correlatos.
Arbitragem e coisa julgada são institutos jurídicos que envolvem uma enorme gama de conceitos. Ao conjugá-los o autor inseriu o conceito da coisa julgada na sistematização da Lei n° 9.307/1996, que regulamenta os processos arbitrais em território nacional. Esse é o propósito da obra: analisar a coisa julgada à luz de conceitos relativos à solução privada de litígios, calcada na integração de conceitos e valores dos institutos jurídicos examinados. A análise conjunta dos institutos implicou acréscimo de complexidade ao estudo realizado pelo autor, pois, se de um lado o Código de Processo Civil define a coisa julgada, a Lei 9.307/96, de outro, é omissa quanto ao tema. Na d...
É com grande prazer que apresentamos o Código Penal Anotado, que traz a sistematização de Códigos e Leis, além de decisões e súmulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, com o propósito de informar e oportunizar esclarecimentos àqueles que se interessam pela área penal. A obra foi desenvolvida já de acordo com duas importantes modificações legislativas, ou seja, as Leis 13.869/19 (Lei do Abuso de Autoridade) e 13.964/19 (Pacote Anticrime). Agradecemos à Editora Thoth pela oportunidade de participar deste projeto tão importante que se destina aos acadêmicos e profissionais do Direito.
O respeito pelas instituições consolidadas pelo poder da Constituição é um dos pilares para uma Democracia profícua e sustentável. Aliado a esse contexto, também se ampara a defesa pelo legítimo direito de escolha dos seus representantes, transformando o ambiente político em um elo estruturante das garantias de direitos em uma sociedade mais participativa e mais equitativa no que tange as diversas classes sociais presentes nos países. Tais preocupações estão Intrinsecamente relacionadas com o desenvolvimento econômico e social estabelecido nas nações e suas respectivas regiões. Nesse sentido, sob a égide das estratégias políticas, a comunicação é um canal fundamental ...
Este livro se dedica ao estudo da Jurisdição Constitucional sob o signo da histórica disputa teórica havida entre Hans Kelsen e Carl Schmitt. A partir deste debate, a obra propõe analisar questões ainda pertinentes à Teoria do Direito e Filosofia Política, como legitimidade democrática e limites de atuação do Poder Judiciário. O presente estudo parte da problemática advinda da celeuma havida entre Kelsen e Schmitt sobre quem deveria ser o Guardião da Constituição. O ponto nevrálgico do referido debate refere-se a natureza do controle de constitucionalidade, especificamente, a determinação definitiva da instância a qual caberia a competência de zelar pela Carta Magna. O estudo ora desenvolvido busca compreender como três desafios existenciais e funcionais à Jurisdição Constitucional – legalidade, legitimidade e limites – podem ser tratados (e talvez solucionados) à luz das teorias antagônicas de Hans Kelsen e Carl Schmitt.
Não resta dúvida que o direito processual deve ser tratado exclusivamente por legislação federal, extraindo-se tal diretriz de forma clara do disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988. Contudo, o quadro nem sempre foi assim, eis que durante pequeno hiato temporal de nossa história permitiu-se aos Estados Federados legislar sobre matéria processual, fato que propiciou a edificação de algumas legislações processuais codificadas de cunho estadual. O presente texto traz anotações horizontais que revelam a evolução histórica do direito processual civil até a edição dos códigos de processo civil pelos Estados Federados, focando-se, ao final, na elaboração do Código de Processo Civil do Estado do Espírito Santo, tema que – por ser pouco abordado – é praticamente desconhecido da comunidade jurídica, tanto no âmbito nacional, como também no seu espectro regional.
“A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Este trecho do discurso do deputado Ulisses Guimarães, na publicação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, dá um sinal das ambições que cercavam a Constituição na data da sua publicação, a constituição nasceu ambiciosa! Hoje, 30 anos depois, não se pode dizer que nada se cumpriu, também não se pode dizer que tudo o que está escrito no texto constitucional é plenamente eficaz, h...
Eros Roberto Grau, em sua obra A Ordem Econômica na Constituição de 1988, afirma categoricamente que “não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços”. A divisão didática do texto constitucional em ramos não pode transbordar para a interpretação e aplicação das normas jurídicas, de modo que o conteúdo de todo e qualquer princípio ou regra deve ser construído à luz do ordenamento em sua completude, como um sistema uno e indissociável. A competência tributária fundamenta-se não somente no regramento denominado Sistema Tributário Nacional, mas também na chamada Ordem Econômica, cujos princípios se voltam tanto para os particulares, quanto para o Estado, ond...
Trata-se de um estudo contínuo do Direito Processual do Trabalho sob o viés da ordem econômica. Significa que não é apenas a promoção de um estudo técnico processual como também o enfrentando das alterações produzidas pela reforma trabalhista/2017, sempre sob o viés da Constituição Federal, em especial apoiando-se nas finalidades estabelecidas pela ordem constitucional econômica, que possui como primado a valorização do trabalho humano. É essencial que se obtenha na prática a realização dos princípios processuais trabalhista, os quais devem atender a desigualdade fática existente entre empregador e empregado e ao mesmo tempo promover a prestação jurisdicional enquant...