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O sistema processual brasileiro enfrenta uma crise, tornando essencial que se estruturem soluções de gestão para as dificuldades da prestação jurisdicional isonômica, eficiente, efetiva e em tempo razoável diante da pulverização de litígios, de modo a se reorganizar as estruturas judiciárias para que venham a melhorar seu desempenho, reconfigurando seu papel de harmonizador das relações sociais. Nesse panorama, a agregação de direitos surge como técnica de gestão que pode servir de válvula de escape aos obstáculos atuais para a solução única aplicada a casos múltiplos a partir da visão pamprocessualista em conjunto a instrumentais da economia, buscando-se solucionar a tragédia da justiça e a prejudicialidade do acesso ao direito em diversas vertentes do sistema judicial.
A tradição da prática, do ensino e da pesquisa jurídica, no Brasil, é teórico dedutiva. Parte-se da teoria para construir soluções de problemas hipotéticos. Diferentemente, na tradição inglesa, a casuística sempre foi o centro da atividade prática e científica dos juristas. Este livro propõe a análise dos principais institutos do processo coletivo a partir de casos, nos moldes dos casebooks ingleses e norte-americanos. São os casos que despertam os debates teóricos, os quais, posteriormente, auxiliam na compreensão da sua solução e, com isso, na definição do que deve ser o Direito. Este volume é dedicado aos temas ligados ao processo coletivo no âmbito judicial. A relevância dos casos selecionados é representativa dos mais significativos problemas enfrentados no país. Desde grandes desastres a questões trabalhistas e de combate à corrupção, nada escapou aos mais de 30 autores, que representam algumas das mais tradicionais escolas de Direito do país.
Em 2022 aconteceu a terceira edição de evento na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul envolvendo o tema da Coletivização e Unidade do Direito, tendo recebido, em consonância às suas edições anteriores, cerca de 100 professores, de várias nacionalidades representadas. A quarta edição já é de grande expectativa e está agendada, havendo data marcada para que o Congresso ocorra em maio de 2024, na PUCRS.
O Congresso de Coletivização e Unidade do Direito, assim como as obras produzidas a partir das discussões lá iniciadas, já são mais que uma realidade em solo brasileiro. Dois dos grandes temas que causam verdadeiro aflito ao profissional do direito, agora juntos, para serem debatidos pelos maiores nomes do direito processual civil brasileiro e mundial. Neste segundo volume há quase três dezenas de textos daquilo que de melhor de produz em sede de processos coletivos e de unidade do direito, aqui envolvendo temas como precedentes, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e outras técnicas voltadas a dar uniformidade do Direito no Brasil. Uma obra ímpar, escrita por profissionais preocupados com a melhoria da justiça civil. Que venha o 3º Congresso e, ao seu lado, o Volume III desta importantíssima coleção.
O Direito Probatório é um tema clássico da processualística. Sobre esse, debruçaram-se autores como Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei e toda a doutrina processual que se seguiu. O que, então, haveria de novo, para que um século depois de tais escritos ainda fosse desejável organizar um congresso e, posteriormente, uma obra com diversos autores e autoras escrevendo sobre direito probatório?
O Direito Processual passa por uma profunda transformação nos dias atuais, migrando da tradicional centralidade do Poder Judiciário na solução dos conflitos para a consolidação da Justiça Multiportas, que agrega outros agentes a esse cenário.
Não há uma uniformidade quanto às razões que levam o legislador, prévia e abstratamente, a prever as técnicas diferenciadas de tutela dos direitos. Consagra-se, todavia, um direito fundamental ao procedimento adequado, corolário do devido processo legal e que garante a regulação adequada e adaptável do rito. As técnicas processuais levam em conta o direito em movimento no processo. Algumas principais razões são apontadas pela doutrina para justificar a previsão de procedimentos especiais e de técnicas diferenciadas. O objetivo é identificar se tais elementos justificam, ainda hoje, que a execução dos débitos inscritos em dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e...
O grande gargalo das execuções fiscais está situado na fase de localização dos bens do executado. Esta difícil tarefa – e por que não dizer exaustiva – contribui para a suspensão do processo, e o pior, fica constando nas estatísticas como um grande número de processos parados no Juízo competente. Como forma de amenizar essa situação penosa, alguns Tribunais de Justiça do nosso País estão fazendo uso da Inteligência Artificial e obtendo resultados satisfatórios. Enquanto o "robô" promove as tarefas repetitivas de cobrança on-line que antes eram feitas pelos servidores, estes serventuários da justiça passam a ser aproveitados em atividades para as quais eles se prepar...
O meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, preservado para as presentes e futuras gerações, consiste em direito fundamental previsto na Constituição da República Federativa do Brasil. Todavia, no contexto da atual crise ambiental vivida pelo país, verifica-se a existência de uma violação massiva, generalizada e sistêmica deste direito, bem como dos demais que dele decorrem (como exemplo, o direito à vida e à saúde), a qual se amolda o conceito de Estado de Coisas Inconstitucional. Trata-se de instituto emprestado da jurisprudência colombiana e utilizado como parâmetro hermenêutico na atuação do Supremo Tribunal Federal, inclusive em matéria ambiental. O Processo E...