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“O agronegócio tem se consolidado como o setor mais dinâmico e próspero da economia brasileira, aumentando, ano após ano, o percentual da sua participação no produto interno bruto (PIB) do país; nos empregos, diretos e indiretos, gerados pelas diversas cadeias produtivas que o compõem; e no valor total das vendas externas do Brasil. Trata-se, também, de um setor que reflete as complexidades brasileiras: inovação, eficiência e alta competitividade (ainda) convivem com falta de infraestrutura, burocracia, problemas fundiários e fome para determinada parcela da população, sem falar nos desafios e enormes oportunidades ambientais ainda não corretamente compreendidas, comunicada...
Começando com a conceituação de Agronegócio, passando pela avaliação das diferentes cadeias produtivas, descrevendo os modelos de produção rural e finalmente “destrinchando” a parafernália dos instrumentos privados do financiamento do setor (com ampla avaliação da CPR), Buranello mostra a importância do sistema referido, apontando os caminhos que devem ser seguidos por agentes de mercado e por estudiosos do assunto para ter sucesso. É, portanto, um livro didático, revelador da modernidade do modelo de financiamento brasileiro ao agro, e indispensável a quem desejar entender como isso funciona na realidade.
Na antiguidade já existiam institutos pertinentes ao Direito Comercial como o empréstimo a juros, os contratos de sociedade, de depósito e comissão no Código de Hamurabi, e de empréstimo a risco na Grécia Antiga. Mas o Direito Comercial só surgiu como sistema a partir do século XII, por meio das corporações de ofício, em que os mercadores criaram e aplicaram um direito próprio, muito mais dinâmico que do direito romano-canônico. A evolução do Direito Comercial , segundo a doutrina, ocorreu em três grandes fases. A primeira fase, compreendida entre os séculos XII e o século XVIII, tendo como características: período subjetivo-corporativista; direito fechado e classista. Nessa fase, relacionava o comerciante a prática de atos de aproximação entre produtos e consumidor. Esses atos poderiam ser: o depósito de produtos, o transporte, um crédito etc..
O direito do consumidor aparece na doutrina e na jurisprudência como ramo do direito na metade do século XX, embora tenha se encontrado bem antes, de forma esparsa, em várias normas de diversos países. O Código de Hamurabi (2300 a. C.) já exercia certa regulamentação do comércio, preocupando-se com a prática do lucro abusivo e resguardando certos direitos do consumidor. Este Código regulava o comércio, cujo contrato ficava a cargo do palácio, pois havia preocupação com o lucro abusivo. Conforme previa a Lei 235 deste Código, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural dentro do prazo de um ano, vislumbrando aí a existência de vício redibitório. Previa ainda o enriquecimento ilícito e a revisão unilateral dos pactos em razão dos desequilíbrios nas prestações, causados por fatores naturais.
“Li com satisfação e muito proveito os inúmeros trabalhos dos jovens autores, mestres nas suas especialidades, que elaboraram textos fundamentados em boa pesquisa e atualizadas informações. (...) desde logo, registro que essa obra será indispensável para todos quantos estudam e operam com o Direito Agrário no Brasil: é explicativa, atualizada, abrangente. (...) O trabalho servirá aos estudiosos dessas questões, a cada dia mais presentes na vida nacional, embora a maioria delas sempre estivesse ausente das lições acadêmicas. A matéria agora editada contribuirá para o aperfeiçoamento dos trabalhos jurídicos sobre o Direito Agrário” (Ruy Rosado de Aguiar Júnior).
Fruto de tese de livre docência defendida em 2018 na Faculdade de Direito da USP, a obra cuida da modificação equitativa dos contratos afetados pela excessiva onerosidade superveniente. Esse mecanismo, previsto no art. 479 do Código Civil, ainda é pouco conhecido pela doutrina brasileira. Na primeira parte da obra, estuda-se a legitimidade para pleitear a revisão do contrato, isto é, se somente o credor pode ofertar a modificação do conteúdo do contrato, ou se também o devedor pode fazê-lo. Em seguida, são abordados, dentre outros temas, a natureza jurídica da oferta de modificação, as possíveis reações do devedor, a forma e o conteúdo da oferta de modificação, os seus requisitos de validade, o que se deve entender por modificação equitativa e o papel do juiz diante da oferta formulada em juízo. Por fim, trata-se da natureza da sentença que determina a revisão contratual. Nesse contexto, o livro traz importante reflexão sobre os limites da intervenção judicial na autonomia contratual.
O CDC prevê os seguintes direitos básicos do consumidor: Direito à proteção da vida, saúde e segurança; Direito à informação; Direito de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva; Direito à proteção contratual; Direito à prevenção e reparação de danos; Direito de acesso à Jurisdição; Direito à inversão do ônus da prova; Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Os direitos do consumidor foram criados para trazer mais equilíbrio à relação entre consumidores e o fornecedores. O cumprimento das normas de Direito do Consumidor garantem aos fornecedores o exercício de uma atividade econômica mais segura e ética, com consequências bastante benéficas em termos de fidelização de clientela e reconhecimento social. Há uma significativa redução de riscos e, por consequência, muitos benefícios econômicos. Os diretos básicos do consumidor são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.
A Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), e assim permanecerá quando entrar em vigor o novo Código Civil (art. 1.089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal ‘A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas’.
O direito do consumidor aparece na doutrina e na jurisprudência como ramo do direito na metade do século XX, embora tenha se encontrado bem antes, de forma esparsa, em várias normas de diversos países. O Código de Hamurabi (2300 a. C.) já exercia certa regulamentação do comércio, preocupando-se com a prática do lucro abusivo e resguardando certos direitos do consumidor. Este Código regulava o comércio, cujo contrato ficava a cargo do palácio, pois havia preocupação com o lucro abusivo. Conforme previa a Lei 235 deste Código, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural dentro do prazo de um ano, vislumbrando aí a existência de vício red...
O chamado poder de destinação, ou seja, aquele exercido no sentido de organizar bens com potencialidades para a geração de riquezas à consecução dessa finalidade é, mais do que tudo, característica da empresa, e não da mera propriedade. Sempre que bens econômicos sejam ou se tornem bens de produção, a função social referir-se-á à sua colocação e utilização na empresa, tornando-se a própria propriedade instrumento ou função da atividade produtiva. A propriedade dos bens destinados à produção tornou-se, assim, função da empresa.