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A atual percepção do Direito Penal Empresarial pode ser vista dentro de uma nova perspectiva de expansão do Direito Penal. Em um momento anterior, a construção penal sustentava a necessidade de antecipação da resposta penal. Mais recentemente, buscando a superação dos problemas sentidos sentidos na utilização dos crimes de perigo abstrato, a dogmática penal acaba por propor uma leitura interpretativa da atuação do empresário como garantidor dos riscos da empresa. Nesse sentido, a sua responsabilização se dá, necessariamente, através da responsabilização por condutas omissivas em relação à vigilância e ao controle que deve ser exercida em relação ao atuar empresarial. A tentativa de conter tal entendimento expansionista, que acaba por incidir em uma leitura artificial do Direito Penal é a proposta do presente trabalho, destinado a profissionais e estudantes de Direito.
Originária da tese de doutoramento defendida pelo autor, esta obra disseca o estudo do recente tema dos interesses difusos e suas implicações penais com os crimes de perigo e de dano. Dentro de tal análise, o presente trabalho estimula a reflexão acerca das conseqüências da classificação dos delitos tidos como de perigo, o que ganha bastante importância especialmente pela produção legislativa acentuada de normas incriminadoras de condutas violadoras dos interesses difusos, tais como as que atentam contra o ambiente e o consumidor, dentre outras. Após analisar as diversas teorias relativas ao bem jurídico penal, o autor defende, com originalidade, a concepção de que os bens jurídicos difusos exigem a presença do dano em algumas situações, ou, ao menos, a existência do perigo concreto de dano para a sua verificação.
A sociedade moderna, caracterizada pela globalização, pelo multiculturalismo, pela diversidade, trouxe a proliferação desmedida dos crimes de perigo, e, com isso, o Direito Penal Econômico vem se transformando em um Direito Penal de Perigo. A presente obra, inovadora, é um estudo profundo sobre as origens e aplicabilidade dessa recente ramificação do Direito Penal, com o objetivo de fundar sua constitucionalidade e até sua efetividade, na consideração primordial de que sua validade e necessidade devem ser justapostas às garantias e aos princípios fundamentais do Direito.
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Um exemplo do problema enfrentado foi a constatação de que determinadas teses jurídicas, se não acolhidas pelas instâncias inferiores, pressionam os tribunais superiores. É dizer- muitas matérias sumuladas, seja pelo supremo tribunal federal ou pelo superior tribunal de justiça, são sistematicamente descumpridas ou inobservadas por instâncias inferiores do judiciário. Em formato de habeas corpus, os tribunais superiores passaram a ser instâncias recursais de ações que descumprem suas súmulas ou suas correntes jurisprudenciais pacificadas por órgãos de segundo grau dos estados.
O julgamento do caso mensalão - AP 470 - pelo Supremo Tribunal Federal mobilizou o país. Por certo os dias futuros dirão, com mais certeza, se isso se deu em termos adequados e benéficos para a causa da Justiça, ou não. De toda a forma, a exposição dada ao judiciário foi total. As discussões necessariamente passaram a se deter em termos jurídicos e dogmáticos.