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Todos os dias surgem casos de demonstração de delitos com base em elementos trazidos por privados, sejam fotografias, vídeos, ficheiros informáticos, entre muitos outros. A lei portuguesa não dá solução genérica à questão de saber se tais elementos são admissíveis como prova de crime. A resposta obtém-se examinando se as regras probatórias vinculam os privados, e em que termos, sendo fundamental apurar o sentido e o regime das proibições de prova. É também imperioso compreender que interferência tem na questão o juízo sobre a ilicitude penal substantiva, e se a conclusão pela justificação de um acto típico implica a aceitação num processo da prova que por ele se haja obtido. O presente trabalho dá resposta a estas questões oferecendo aos práticos critérios de decisão de casos da vida.
Com a publicação dos presentes Comentários é propósito dos seus Autores a partilha de alguma da reflexão, e elaboração, suscitada pelos longos anos de prática no quotidiano dos Tribunais. Os mesmos assumem uma visão prática do processo penal e procuram equacionar as questões que, com mais frequência, ali se colocam, convocando para o efeito o contributo da doutrina e jurisprudência mais relevantes. Neste Comentário reside essencialmente o desejo dos Autores de que o mesmo possa constituir um instrumento eficaz ao serviço de todos aqueles para quem a Justiça é um valor essencial. Se esse objectivo for atingido está justificado o labor despendido.
Em um cenário de crescente sofisticação da criminalidade, o recurso a novos métodos de investigação parece ser imprescindível, razão pela qual a discussão relativa a inovações tecnológicas de meios de investigação e sua legitimidade diante da interferência em direitos fundamentais é sempre atual. Nesse contexto, o uso de software espião na investigação criminal representa uma das fronteiras mais recentes da tecnologia para a apuração de infrações penais e vem sendo objeto de intenso debate no mundo todo, seja por seus benefícios para a persecução penal, seja pela invasividade da medida em relação aos direitos fundamentais do indivíduo. A partir da análise do direito comparado, mas com os olhos voltados para o cenário brasileiro, o presente livro busca avaliar a admissibilidade do uso do software espião na investigação criminal diante da ausência de previsão legal específica, bem como investigar como se construiria um regime jurídico adequado para a utilização dessa ferramenta no processo penal.
Num contexto em que as organizações assumem um elevado grau de complexidade e em que ocorre um crescimento da criminalidade no seio dos entes coletivos, emergem novas questões no quadro constitucional, ao nível do conceito de direitos fundamentais e da determinação da sua titularidade. Também no âmbito processual penal surgem matérias não equacionadas, até recentemente, pelo legislador português. Tendo presentes estes pressupostos e na sequência da extensão da responsabilidade criminal das pessoas coletivas ao direito penal clássico, esta investigação propõe-se analisar duas questões concatenadas: a possibilidade de as pessoas coletivas encontrarem proteção nas normas de direitos constitucionais, na qualidade de arguidas; e a ponderação da pertinência de um processo penal da pessoa coletiva.
Vai já distante a desajeitada alergia que muitos operadores da justiça dedicavam ao confisco, olhado como uma perigosa extravagância legislativa, limitadora dos direitos fundamentais. De facto, não é preciso ser um expert na matéria para perceber que o MP - cumprindo o Código Penal e a Lei 5/2002 - com o auxílio dos OPCs e do GRA, tem promovido a recuperação de milhões e milhões de euros, que assim podem ser subtraídos ao mundo do crime e devolvidos à comunidade.
O "Comentário Judiciário do Código de Processo Penal" é uma obra da autoria de nove magistrados, tendo por objeto a anotação e o comentário aos artigos do Código de Processo Penal. Assumindo-se como uma obra coletiva, cada anotação corresponde, no entanto, à reflexão e posição pessoal do(s) autor(es) que a redigiram, analisando as questões essenciais que cada artigo suscita. O "Comentário" será editado em tomos, já tendo sido publicado o tomo II, referente à matéria da prova. Segue-se agora o tomo I com a anotação dos artigos 1.o a 123.o.
Trata-se de um conjunto de textos de vários autores em homenagem ao Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade, Presidente do Tribunal Constitucional entre 2016 e 2021. A obra divide-se em três partes: Direito Constitucional, Direito Penal e Sancionatório e Outros Domínios do Direito.
Um livro original e híbrido: obra de ficção e de ensaio. Há na ficção inspiração e fundamento na memória, mas não se trata de memorialismo. Já o ensaio é uma interpretação muito livre (e dando concretização à liberdade de expressão), que se baliza por horizontes factuais, mas os transcende, com um fio próprio, que une certas pedras do colar da História e a algumas até resolve omitir. Não é uma enciclopédia do 25 de Abril ou da II República que ele instituiu: apenas o captar de um instantâneo, uma cor local, num esboço rápido, croquis de um minuto, nos textos mais literários, e um parar para pensar o passado e o futuro nos mais reflexivos. Alguns temas: comemoração, rituais políticos, metamorfoses revolucionárias, corrupção, defesa da democracia, anti-humanismo crescente, hiperpolitização vs. desinteresse pela política, revolução e direito, democracia e justiça, equívocos sociais e psicológicos dos valores políticos, importância vital da educação, imagens do poder e, em geral, a Pessoa e a Democracia.
“Quando o Direito (...) é muito acusado de culpa por tantos males da sociedade, atrevemo-nos a ripostar com um outro entendimento da juridicidade. Não como bode expiatório muito indefeso da sua honra e da própria verdade (...), mas como princípio ativo na sociedade, verdadeira medicina da cultura. (...) Direito não como complicador, burocratizador, ou até adversário da sociedade, como alguns pretendem, dele fazendo pelo menos um dos bodes expiatórios do tempo presente, mas o Direito como medicina da cultura, o mesmo é dizer, também, intervenção benéfica na saúde social. Ou “medicina social”, para usar a expressão do advogado e comparatista francês Pierre Lepaulle.” Do “Prólogo”