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Nos crimes contra a ordem tributária, o art. 11, da Lei 8.137/1990, prevê a possibilidade de tais delitos serem cometidos em concurso de pessoas, quando praticados por meio da pessoa jurÃdica. Todavia, o método adotado pelo legislador não é o mais adequado para resolver todas as questões relacionadas à imputação de responsabilidade penal à pessoa fÃsica, quando atua em nome (ou representação) e no interesse da organização ou sociedade empresária, considerando, ainda, que referidos crimes podem classificar-se como "delitos especiais ou de infração de dever" (se observado o fato subjacente à constituição do injusto penal). Na hipótese, não há como a "condição de intr...
O livro apresenta um panorama da Lei Anticorrupção brasileira e detalha os conceitos fundamentais da lei, explorando seus principais pilares, como a implementação de Programas de Integridade.
O presente trabalho trata do instituto da arbitragem como forma alternativa de solução de conflitos no âmbito do Direito do Trabalho. Nesse passo, apresentamos as principais caracterÃsticas da arbitragem, sua evolução no Brasil, natureza jurÃdica e peculiaridades, inclusive quanto à discussão acerca de sua constitucionalidade. Destacam-se a instauração da arbitragem por meio do artigo 114, parágrafo 2o, da Constituição Federal de 1988, e, em 1996, o advento da Lei Ordinária no 9.307, que regulamentou a matéria como um todo no Brasil. Apresentam-se, ainda, a partir de 2017, a Lei Ordinária no 13.467, denominada "Reforma Trabalhista", que trouxe diversas transformações no â...
Esta primeira edição reúne magistrados, da justiça federal e estadual, membros do MP e Oficiais de PolÃcia Militar de SP, RJ, PE, GO, MS, RO e PI, enfrentando os fundamentos adotados pela Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Recurso em Habeas Corpus no 158580–BA, ocorrido em 19 de abril de 2022, acerca da (i)legalidade das abordagens e buscas pessoais em pessoas sob suspeita, realizadas por agentes policiais diariamente em todo o paÃs, em que restou assentado: "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória (...)". A obra suscita uma provocaç...
Determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial são expressões que, parece, abrangem qualquer ato juridicamente possÃvel; da referencia à s ações que tenham por objeto prestação pecuniária decorre que o juiz pode aplicar astreintes mesmo em se tratando de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro. O Código não se contenta com impor ao juiz o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, acrescentando que deve fazê-lo preferencialmente com o auxÃlio de conciliadores e mediadores judiciais.
O sistema permanece intacto no CPC/2015, ou seja, assim como no CPC/1973 a ação de embargos não necessita de garantia do juÃzo para ser ofertada. A segurança do juÃzo somente é necessária quando o executado pretender obter o efeito suspensivo aos embargos.
A execução fundada em tÃtulo extrajudicial realiza-se em processo de execução, vale dizer, em relação jurÃdico-processual autônoma. É diferente do que ocorre, portanto, com a maioria dos casos de cumprimento de sentença, nos quais a execução é apenas uma fase processual posterior à formação do tÃtulo executivo judicial (processo sincrético). É do processo de execução fundado em tÃtulo executivo extrajudicial que cuida o Livro II da Parte Especial do novo CPC. Não obstante, o Livro II da Parte Especial contém regras gerais, de aplicação subsidiária, a qualquer tipo de execução: aplica-se (1) aos procedimentos especiais de execução, como a execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/1980, e a execução hipotecária da Lei nº 5.741/1971; (2) aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, disciplinado no TÃtulo II do Livro I da Parte Especial do novo CPC; e (3) aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva, como no caso da efetivação da tutela provisória (artigo 297).
A justiça gratuita é um direito de todos, que vale tanto para pessoas fÃsicas quanto jurÃdicas, brasileiras ou estrangeiras. É o que prevê o Código de Processo Civil (CPC), que isenta o beneficiário do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatÃcios. No entanto, a impossibilidade do benefÃcio exige comprovação e não pode ser decidida pelo magistrado sem documentos. Veja qual é o entendimento dos tribunais. Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamou a atenção sobre a definição de beneficiários da justiça gratuita. Um eletricista que ajuizou ação trabalhista e à época ganhava R$ 15 mil teve o benefÃcio concedido, apesar do alto salÃ...
O presente estudo tem como foco abordar o Imposto Territorial Rural (ITR), dando ênfase a uma análise a respeito do critério utilizado para observar a incidência do ITR a partir da finalidade econômica do imóvel. É sabido que os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional não fornecem critérios objetivos para a delimitação da hipótese de incidência tributária do IPTU e do ITR. Desse modo, o critério da destinação, lastreado no art. 15 do Decreto-Lei n° 57 de 1966, este recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, surge como pacificador dessa controvérsia. Ocorre que, diante de um cenário de crescimento desordenado das cidades e de situações...
Sindicatos têm em sua essência o propósito de representar determinadas categorias para a consecução organizada dos seus objetivos. Entidades ligadas às empresas naturalmente defendem os donos dos meios de produção, enquanto entidades ligadas aos trabalhadores têm por natureza a defesa dos interesses dos trabalhadores. Não se exige maior esforço argumentativo para conduzir a compreensão quanto aos fins das entidades sindicais, isso porque tais fins estão intimamente ligados à secular polarização entre capital e trabalho. Ocorre que, no Brasil, as lutas que permitiram a organização sindical ser elevada ao patamar de direito social com status constitucional não foram suficien...