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"O trabalho ora publicado origina-se de tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, defendida e aprovada em 2021. Na presente obra pretende-se analisar o período intercalar entre o signing (assinatura) e o closing (fechamento) em contratos de Merger & Acquisitions com fechamento diferido. São abordadas as principais questões envolvendo a interação das seções de cláusulas mais comuns nos contratos de M&A: condições precedentes (“conditions precedents”), obrigações de fazer e não-fazer antecedentes ao fechamento (“covenants prior to closing”) declarações e garantias (“representations and warranties”), cláusulas de evento e/ou mudanças depreciativas (“material adverse change or event”) e opção de compra e venda de ações, atentando-se a definir, com precisão, o regime jurídico a ser aplicado neste particular período contratual. Além da perspectiva comprador-vendedor, o trabalho aborda as relações societárias que se desenvolvem na sociedade-alvo durante o período intercalar, a saber, o direito de voto, a influência do comprador na sociedade-alvo e os deveres dos administradores."
O presente livro analisa se o Instituto do Conflito de Interesses, previsto na Lei das S.A., aplica-se à Sociedade de Economia Mista, ou seja, se há conflito de interesses nas relações entre o Acionista Controlador (Estado) e a companhia, bem como nas relações entre os administradores e a companhia, quando esses possuem um interesse particular conflitante com o interesse social.
O livro analisa a "teoria do órgão de fato", utilizada para caracterizar e responsabilizar os chamados "membros orgânicos de fato", ou seja, aquelas pessoas que exercem materialmente um conjunto de atribuições orgânicas ou influenciam os órgãos sociais de um dado ente coletivo (incluindo-se as sociedades), sem ter assumido formalmente a posição orgânica. Exemplos importantes verificados no direito brasileiro são: administrador, sócio e controlador de fato. A primeira parte faz uma análise sistematizada a respeito da teoria orgânica. A segunda parte examina a teoria do órgão de fato. A terceira, sua aplicação ao Direito brasileiro.
Esta obra apresenta uma análise completa e abrangente da participação do Estado enquanto acionista de empresas estatais e de empresas privadas que não integram a Administração Pública. O texto está de acordo com as previsões da recente Lei Federal no 13.303, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas estatais. O livro busca compreender inicialmente as razões pelas quais o Estado atua por meio de organizações empresariais e como se dá a sua relação com os particulares em ambiente societário. Examinam-se os objetivos, os impactos e as limitações do Estado enquanto acionista, bem como o regime jurídico aplicável às empresas que contam com participação estatal. Por fim, analisa-se a utilização dos acordos de acionistas e das ações de classe especial (golden shares).
A morte do acionista não parece ter sido uma preocupação dos legisladores brasileiros, porque partiram da premissa de que as sociedades anônimas seriam destinadas aos grandes negócios, altamente estruturados e sem dependência da pessoa dos seus acionistas. Ocorre que, na prática, as sociedades anônimas têm acionistas com características consideradas relevantes para a condução dos negócios, e consequentemente a falta de algum deles pode levar à quebra da affectio societatis. Para algumas companhias, essa quebra impossibilitará a sua continuidade, uma vez que atrapalhará a perseguição do seu fim social. Nesse contexto, passamos a buscar qual poderia ser a solução jurídica mais adequada para atingir o objetivo de vetar ingresso de herdeiros e de meeiro em sociedade anônima intuitu personae, e assim auxiliar a companhia a cumprir o princípio de preservação da empresa. Elegemos como tal a opção de compra de ações cumulada com a procuração "em causa própria". Para comprovar nossa hipótese, aprofundamos a análise desses dois tipos contratuais, verificando sua validade e sua eficácia quando utilizados com a finalidade posta pelo presente trabalho.
Com a criação da sociedade em comum, o legislador do Código Civil de 2002 redefiniu o tratamento das sociedades sem registro, criando para elas uma disciplina inteiramente societária, desapegada da comunhão, em que elementos tradicionais da disciplina das "sociedades de fato" e "irregulares" foram combinados com outros mais atuais. Apesar dos esforços para conceber um novo tipo societário, tecnicamente mais bem acabado, posicionamentos consideravelmente distintos continuaram surgindo, na doutrina e na jurisprudência, dando origem a controvérsias interpretativas. Neste estudo, as características de funcionamento da sociedade em comum são expostas, oferecendo-se as interpretações consideradas mais adequadas em relação aos problemas que se apresentam desde a sua constituição até a sua extinção.
A 3a edição da presente obra devidamente revista, atualizada e ampliada, assim como a edição anterior, foi elaborada na esteira da maior crise econômica da história do País. E isso fez com que a doutrina e a jurisprudência enfrentassem novos desafios. Nesse sentido, mais do que nunca, o aprofundamento constante da pesquisa mostra-se indispensável - especialmente diante do contexto de amplo debate sobre a reforma da Lei 11.101/2005. Espera-se, ao fim e ao cabo, que a presente edição seja um registro do amadurecimento do direito concursal pátrio bem como na busca constante de sua evolução, algo tão importante para o desenvolvimento econômico do Brasil.
Esta obra trata da Sociedade Anônima e da Sociedade em Comandita por Ações, abordando a temática artigo por artigo, com considerações doutrinárias e aplicação da jurisprudência, incluindo uma análise do Direito Tributário correspondente.
Tem sabor de lugar comum dizer que a pandemia que nos assolou a partir de 2020 deixou – e, sabe-se lá por quanto tempo, ainda deixará – lições importantes. Menos evidente ou fácil será determinar o que efetivamente teremos aprendido e quão profundo e persistente poderá ser o legado dessa amarga experiência mundial. Dentre os aspectos positivos, como se tem destacado em diferentes foros, está o da evolução tecnológica: em muitas áreas – aí incluída a jurídica – talvez tenhamos avançado décadas em apenas um ano. Técnicas até então empregadas de forma tímida ou incipiente ganharam corpo e outras novas foram concebidas, como forma de preservar atividades profission...