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A acessibilidade à mediação de conflitos de consumo tem vindo a experimentar grandes avanços no sentido do afastamento da regra geral da imediação, da qual resulta que as partes mediadas e o mediador deveriam estar presencialmente num local adequado para o procedimento de mediação. Efetivamente, a paulatina introdução dos meios tecnológicos e digitais na realidade jurídica, económica, e social permitiram o surgimento de mediações on-line ou à distância em diversos ordenamentos jurídicos. Esta tendência será tanto mais adequada para os conflitos de relação de consumo, onde geralmente, não existe um envolvimento interpessoal entre as partes, como acontece, por exemplo, na mediação familiar.
A tributação, fator indissociável de qualquer Estado, sofre com uma resistência natural entre os sujeitos dessa relação jurídica - o contribuinte como sujeito passivo e o Estado como sujeito ativo. Tal conflito, por questões óbvias, é regrado pelo ordenamento jurídico, atribuindo limites, direitos, deveres e definindo parâmetros técnicos a fim de minimizar os atritos entre essas partes. Todavia – sem embargos às condutas maliciosas dos indivíduos recalcitrantes contra a obrigações fiscais –, ao longo da história, o Estado, detentor de maior poder, acaba por se valer de tal diferença de forças, abusando de sua atividade tributante. Desborda dos limites e direitos que e...
Os avanços das tecnologias voltadas à coleta e tratamento de dados têm gerado problemas jurídicos no âmbito da privacidade, intimidade, identidade e autodeterminação da pessoa humana, uma vez que, cada vez mais, é necessário a disponibilização de dados por seu titular, de forma consciente ou inconsciente, para que se tenha acesso a determinados produtos e/ou serviços na realização de atividades da vida cotidiana, como, p.ex., o uso de transporte por aplicativo, pedido de comida por delivery, acesso a edifícios comerciais ou residenciais, compras em supermercados etc. Diante dessa incontestável realidade, surge o direito à proteção de dados, como forma de tutela da pessoa humana que tem seus dados utilizados por entes públicos e privados, assim como as diferentes manifestações da personalidade que eles representam. Desta forma, a presente obra busca demonstrar, por meio de instrumentos de direito comparado e da análise de situações fáticas, a importância do reconhecimento do direito à proteção de dados como novo direito da personalidade do século XXI, bem como a exploração de mecanismos aptos a promoverem a proteção integral desse direito.
O presente estudo é resultado de minha Dissertação de Mestrado, desenvolvida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG e defendida em 2023, em que pretendi investigar a proteção contra danos ocorridos após a morte do sujeito, propondo como tema problema entender e justificar a maneira mais adequada de proteger o morto e de identificar o objeto de tutela dos direitos da personalidade póstumos. Partindo das considerações tecidas pelas teorias da identidade narrativa e da situação jurídica, postulei que a proteção se faz pela constituição de uma situação jurídica socialmente relevante, composta por deveres de respeito à memória em face de circunstâncias...
A Medicina Legal é um dos ramos do conhecimento médico de maior proeminência e desenvolvimento na atualidade e vem sendo abordada nos concursos policiais com profundidade e peculiaridades próprias à multidisciplinaridade que caracteriza a disciplina. Dado que o estudo da Medicina Legal voltado para concursos engloba conceitos médicos, jurídicos, sociológicos, biológicos e de política criminal, faz-se fundamental a resolução de questões direcionadas ao aprendizado profundo e orientado. Com o objetivo de auxiliar o estudante a entender a estrutura lógica das questões elaboradas pelas diversas bancas examinadoras do país, direcionar os estudos teóricos e otimizar o rendimento, ...
Nesta obra analisa-se a representatividade feminina perante o Supremo Tribunal Federal, quando há audiência pública em demandas que versem sobre direitos da personalidade feminina. Atributos psicofísicos do gênero feminino recebem a proteção jurídica denominada direitos da personalidade feminina. Para defesa desses direitos têm-se instrumentos democráticos, como as audiências públicas, que são abertas ao público e possibilitam a exposição de indivíduos, autoridades na temática, organizações não governamentais, associações civis, desde que previamente cadastradas e habilitadas. Após a exposição , os argumentos serão recepcionados (ou não) e farão parte da decisão processual em questão. Com a palavra, será que realmente são as mulheres quem fazem as exposições, cujas decisões irão impactar tão somente em suas vidas? Será as audiências públicas um instrumento de fácil acesso? O que é lobby feminista perante o Poder Judiciário? Adianta-se que esse lobby é uma democrática ferramenta à disposição das minorias e grupos vulneráveis.
A obra é desenvolvida em três movimentos. O primeiro movimento desenvolve uma perspectiva panorâmica e analítica da estrutura dos direitos da personalidade e do direito positivo, estruturando e diferenciando, por exemplo, humano, pessoa e personalidade. O segundo movimento apresenta os conceitos éticos do filósofo Emmanuel Lévinas, pensador que é escolhido por uma proposta de ética radical que tem por escopo romper a tradição de pensamento ocidental que é mercada pela individualidade e egoísmo. No derradeiro movimento é analisada a crise ética contemporânea e desenvolvido um projeto de lei que visa incorporar a filosofia de Emmanuel Lévinas no sistema jurídico. O que o leitor encontrará na obra não se limita ao direito e à filosofia, mas um caminho para todos aqueles que acreditam que o direito pode contribuir para um mundo mais ético e justo.
Fruto de tese de doutorado defendida, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o trabalho de Fábio Calheiros do Nascimento agora se transforma em livro, de consulta valiosa para quem tencione estudar os direitos da personalidade e, em especial, o direito à identidade. E tal o que se reforça uma vez postos os contornos mais recentes que ganhou, e ainda vem ganhando, o direito à identidade, como e enquanto categoria autônoma, direito próprio da personalidade, de lindes que o autor contribui para firmar de modo dissociado da compreensão, não raro, baralhada com outras titularidades de igual natureza. Aliás, a obra dedica capítulo específico para definir o espaço particular do direito à identidade, tanto quanto, ao mesmo tempo, sua correlação, justamente, com outros direitos da personalidade. Tem-se um trabalho monográfico que se considera a um só tempo amplo no seu alcance e profundo em cada qual de seus recortes. Daí, enfim, o prazer com que se apresenta a obra ao público leitor, certo de sua contribuição à construção ainda em curso de um conteúdo para o direito à identidade.
Sobre a obra Direito Digital : Direito Privado e Internet - 5a edição - 2024 "Esta obra coletiva se baseia em três grandes linhas: situações jurídicas existenciais na sociedade da informação, a proteção do consumidor na Internet e direitos autorais e tecnologia. A pedra fundamental deste livro foi o grupo de pesquisa Relações Privadas e Internet, por mim criado e coordenado no Mestrado e Doutorado em Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ, juntamente com a disciplina homônima, ministrada entre 2009 e 2010 e voltada aos novos problemas gerados pela regulamentação civil da Internet no Brasil. Integraram o grupo os pesquisadores João Victor Rozatti Longhi (UFU), Pedro Mar...
"Nas últimas décadas muito se tem falado em Governança; contudo, talvez pela sua jovialidade quanto ao ambiente organizacional público ela tem causado diversas interpretações, algumas delas até mesmo de forma equivocada. No âmbito das organizações privadas são evidentes e significativos os avanços na implementação e efetivo emprego da Governança, entendida neste caso como governança corporativa, haja vista a elaboração, publicização e emprego de normas (como a lei Sarbanes-Oxley) e códigos de Governança, além, é claro, da criação de instituições específicas (como é o caso do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa-IBGC). Não obstante, tratando-se do Set...