You may have to Search all our reviewed books and magazines, click the sign up button below to create a free account.
Em um mundo em constante evolução tecnológica, as implicações da Inteligência Artificial (IA) nas relações de consumo se tornam um foco de crescente interesse e importante debate. Este livro, idealizado pelo IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, reúne uma série de ensaios e análises que abordam os desafios e oportunidades desta intersecção entre a IA e o Direito do Consumidor. Desde os conceitos iniciais e o estágio atual de utilização da IA no Brasil e no mundo, passando pela regulamentação tanto no cenário nacional quanto internacional, o livro explora amplamente as oportunidades e riscos desse universo, como a responsabilidade civil ligada aos sistemas de IA, a aplicação das regras já em vigência do Código de Defesa do Consumidor nesse contexto, as questões de governança e até mesmo como a IA pode auxiliar na definição e implementação de políticas públicas relacionadas ao direito do consumidor.
O uso do reconhecimento facial pela segurança pública vem crescendo rapidamente nos últimos anos no Brasil, especialmente, em eventos e festas, com identificação em massa. Por esse motivo, é importante averiguar os riscos decorrentes dessa tecnologia, por servir de base para a vida das pessoas, podendo ferir direitos ao serem utilizados algoritmos enviesados e banco de dados nem sempre bem tratados. Assim, tem-se como objetivo analisar como a inteligência artificial desenvolve seus algoritmos a ponto de gerar discriminações e como a utilização dessa tecnologia em massa pode ocasionar ainda mais exclusões, necessitando de regulação Estatal para evitar o arbítrio e a ofensa a di...
A linguagem atua como mecanismo de comunicação nas relações humanas na medida em que, a partir dela, são estabelecidas distintas definições por meio de sinais que permitem a transmissão de conceitos, ideias e sentimentos, assim como o intercâmbio de informações e conhecimentos. No âmbito do Direito, tomado como sistema de significação e expresso por diferentes meios, tais como práticas judiciárias, decisões sociais e condutas de agentes, a linguagem jurídica propriamente dita e a linguagem utilizada pelos aplicadores do direito são essenciais para dotá-lo de sentido e assegurar o seu poder comunicativo, no qual se assentam, segundo Habermas, as bases do Direito.
Cândido Rangel Dinamarco destaca, desde há muito, a relevância de se emprestar “interpretação evolutiva aos princípios e garantias constitucionais do processo civil”, reconhecendo que “a evolução das ideias políticas e das fórmulas de convivência em sociedade” repercute necessariamente na leitura que deve ser feita dos princípios processuais constitucionais a cada época.
Sobre a obra A Nova Regulação Econômica - 2a Ed - 2024 Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES) Temas: Regulação responsiva: novas fronteiras da regulação econômica no processo de acompanhamento e controle do setor de telecomunicações. LINDB, novo direito administrativo e regulação. A importância da avaliação ex ante na regulação econômica: análise de impacto regulatório. Arbitragem da arte e autorregulação: uma análise econômica. Uma abordagem econômica da regulação: o caso do saneamento a partir da lei 14.026/2020. A ordem econômica e a regulação do mercado. Análise de impacto regulatório e aspectos concorrenciais: os recentes esforços para incorporar as melhores práticas da OCDE no Brasil. Direito Administrativo e regulação. Os desafios regulatórios para uma economia de mercado. Regulação econômica e CDC: lei de liberdade econômica e alguns reflexos no Direito do Consumidor. Open banking sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito. Direito, Economia E Ia: uma incursão ao futuro
É com muito apreço que apresentamos essa Coletânea de Manuais de Direito Digital, elaborada com muito carinho para que todos os Universitários possam ter acesso a uma das mais dinâmicas áreas do Direito e vislumbrar um mundo novo; quando o Direito e as tecnologias se combinam, exigindo dos estudiosos do direito, uma compreensão além das leis. A compreensão do mundo digital tornou-se imprescindível para qualquer jurista que almeje sucesso em sua carreira uma vez que as novas tecnologias vieram mudar a forma como vivemos nosso cotidiano e transformando nossos horizontes. É com orgulho, que dedico essa Coletânea de Manuais de Direito Digital e todos os estudiosos e curiosos sobre os avanços e transformações subjacentes ao Direito Digital. Agradeço enormemente a todos que colaboraram com o enriquecimento dessa Coletânea de Manuais de Direito Digital! Anna Carolina Pinho
Ao longo da história, o fluxo informacional vem sendo refinado e regulado, exigindo a observância de um processo que respeite os direitos e garantias relacionados ao devido processo informacional. No entanto, os avanços tecnológicos, especialmente nos sistemas de inteligência artificial, têm contribuído para um desalinhamento informacional individual e coletivo. A assimetria de informações causada pelo tratamento de dados pessoais, juntamente com a disseminação das novas tecnologias, pode ter consequências práticas que não apenas afetam as decisões individuais ou institucionais, mas também as influenciam, inclusive as do Estado. O presente trabalho não pretende esgotar o tema, e sim, abrir um caminho frutífero para discussões e aprimoramento do conceito aqui apresentado do Mínimo Informacional, tanto no Direito quanto em outras áreas relacionadas à Tecnologia de Informação e áreas correlatas às ciências humanas, em prol da qualificação da interação entre os seres humanos e a inteligência artificial.
A positivação da autonomia partidária no §1o, art. 17, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos partidos políticos uma ampla liberdade para a regulamentação das suas questões interna corporis ou intrapartidárias, foi uma grande conquista para a democracia representativa brasileira, visto que, nas democracias contemporâneas, as agremiações partidárias são corpos intermediários essenciais para a racionalização do poder político. Nos últimos anos, porém, Ezikelly Barros constatou uma tensão, cada vez maior, entre o exercício da autonomia partidária e o seu controle pelo Poder Judiciário. Destarte, a presente obra objetiva equacionar essa tensão ao identificar quais são os limites para o exercício do direito fundamental de liberdade intrapartidária, assim como quais são os limites para a intervenção judicial, nas questões interna corporis dos partidos, com a proposição de um conceito pioneiro denominado "discricionariedade partidária".
Entre 1987 e 1996, o economista, professor, escritor, diplomata e político brasileiro Roberto Campos publicou diversos artigos opinativos nos principais veículos jornalísticos do país. Nesta obra, podemos encontrar alguns destes textos, especialmente os que refletiam a visão de Campos sobre o processo constituinte e os efeitos da nova Constituição nos primeiros anos de sua vigência. Foram nestes jornais que o cuiabano fez sala para as diversas percepções pessoais e sociais do período, momento de profundas e estruturais mudanças na democracia brasileira. Campos, sobretudo, perguntava-se: que morfologia de Estado comporta os direitos previstos na nova Carta Magna? Sob quais arranjos? A partir de quais patrocínios? Se antes estas questões entravam pelas portas dos fundos pedindo licença, naquele momento isso já não era mais possível. E Campos foi um dos que não soube deixá-las despercebidas.
As montadoras de veículos foram atraídas para as regiões do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil, no final da década de 1990, por incentivos fiscais federais criados pelas Leis nos 9.440/97 e 9.826/99, que têm como objetivo principal a redução das desigualdades regionais, com a instalação de novas indústrias e, desse modo, propiciar a geração de empregos locais – sejam diretos ou indiretos – com o adensamento das cadeias produtivas. Entretanto, os recentes aprimoramentos das tecnologias relacionadas à robotização e Inteligência Artificial trazem desafios à manutenção dos empregos nestas montadoras de veículos, pois o uso do robô não gera cobrança de contribuiç...