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"O idoso é sempre, por suas condições psicofísicas e sociais, uma pessoa vulnerável. Se houver interseção de vulnerabilidades de idoso e consumidor ou de idoso que seja também pessoa com deficiência, ou idoso e doente, entre outras adversidades análogas, terá sua vulnerabilidade agravada, fazendo com que o Direito reconheça essa situação de hipervulnerabilidade para conferir a este ator social tutela ainda mais distinguida. Há que se assegurar os direitos fundamentais do idoso, especialmente o seu direito de envelhecer e se vulnerabilizar, pois o envelhecimento é um direito personalíssimo. Dentre os direitos fundamentais do idoso estão o direito à vida, à liberdade, ao re...
This comprehensive book provides a comparative overview of legal institutions that intersect with everyday life: contracts, unilateral legal transactions, torts, negotiorum gestio and unjust enrichment. These institutions form the core of the Law of Obligations, which is examined in this book from the perspective of all major legal traditions including Civil, Common, Islamic and Chinese law.
"Há um interesse público de que as relações jurídicas obrigacionais sejam cumpridas espontaneamente, e, caso isso não aconteça, que então sejam satisfeitas pela força coativa da tutela jurídica estatal sobre o patrimônio do devedor inadimplente. No momento em que o corpo do devedor é substituído pelo seu patrimônio na respondência pelo inadimplemento da obrigação, nasce a regra geral de que todo credor comum tem, no patrimônio do devedor, a "tranquilidade", a "segurança", a "garantia" de que, se ele inadimplir a prestação, será o seu patrimônio que responderá pelos prejuízos daí decorrentes. O patrimônio do devedor passa a ser, na estrutura da relação jurídica obrigacional, a garantia geral de todos os credores comuns. É a lei que cria, para todos os credores comuns, uma garantia patrimonial geral. É o patrimônio do devedor que serve de garantia para o credor receber o valor em dinheiro correspondente aos prejuízos decorrentes do inadimplemento". Marcelo Abelha
A espécie humana reproduz-se desde que apareceu sobre a Terra. Ainda que rodeada de misteriosos segredos mágicos e religiosos, desde sempre a procriação foi considerada um fenómeno natural aos animais, incluindo o ser humano. Mas se a ancestralidade do fenómeno biológico é mais que milenar, já a sua análise crítica e a tentativa da sua superação se revelam um acontecimento recente, impulsionado pelos avanços da ciência em geral e da medicina em particular. Hoje questionamo-nos se aquilo que sempre se desenrolou de certa forma ? a reprodução ? deve manter-se nos mesmos moldes ou se, pelo contrário, não deverá aproveitar as inúmeras possibilidades que a ciência e a técni...
Sabemos que muitos alunos ainda não encontraram a forma ideal de aprendizado individual, o que gera ansiedade, procrastinação nos estudos e, em muitos casos, baixo desempenho acadêmico. Ao escrutinarmos a situação, temos, sob um ponto de análise, o reconhecimento de que há professores engajados em transmitir a matéria, mas, devido ao fato de que, na maioria dos cursos ela é volumosa e conteudista, essa transmissão de conteúdo geralmente não é entremeada ao desenvolvimento do pensamento crítico. Sob outro ponto, temos os acadêmicos, frequentemente vindos de uma base educacional fraca e, mais grave do que tudo, sem saber estudar de forma autônoma. O autodidatismo nos estudos n...
O CDC prevê os seguintes direitos básicos do consumidor: Direito à proteção da vida, saúde e segurança; Direito à informação; Direito de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva; Direito à proteção contratual; Direito à prevenção e reparação de danos; Direito de acesso à Jurisdição; Direito à inversão do ônus da prova; Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Os direitos do consumidor foram criados para trazer mais equilíbrio à relação entre consumidores e o fornecedores. O cumprimento das normas de Direito do Consumidor garantem aos fornecedores o exercício de uma atividade econômica mais segura e ética, com consequências bastante benéficas em termos de fidelização de clientela e reconhecimento social. Há uma significativa redução de riscos e, por consequência, muitos benefícios econômicos.
PLANO DA OBRA Capítulo I Introdução Capítulo II O contrato Capítulo III Os negócios jurídicos unilaterais Capítulo IV A responsabilidade civil extracontratual Capítulo V A gestão de negócios Capítulo VI O enriquecimento sem causa Capítulo VII As principais conceções do Direito das Obrigações Capítulo VIII A harmonização e a unificação internacional do Direito das Obrigações
O direito do consumidor aparece na doutrina e na jurisprudência como ramo do direito na metade do século XX, embora tenha se encontrado bem antes, de forma esparsa, em várias normas de diversos países. O Código de Hamurabi (2300 a. C.) já exercia certa regulamentação do comércio, preocupando-se com a prática do lucro abusivo e resguardando certos direitos do consumidor. Este Código regulava o comércio, cujo contrato ficava a cargo do palácio, pois havia preocupação com o lucro abusivo. Conforme previa a Lei 235 deste Código, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural dentro do prazo de um ano, vislumbrando aí a existência de vício redibitório. Previa ainda o enriquecimento ilícito e a revisão unilateral dos pactos em razão dos desequilíbrios nas prestações, causados por fatores naturais.
A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que ‘a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição’. O Estado Unitário é caracterizado pela centralização do poder, pela existência de uma única unidade de emanação de poder político interno. A produção legislativa fica a cargo de um único poder central, com aplicação sobre todo o território nacional. A origem da formação do Estado federal deita suas raízes na história da concepção dos Estados Unidos da América....