You may have to Search all our reviewed books and magazines, click the sign up button below to create a free account.
O enriquecimento sem causa é matéria que intriga, fascina e até mesmo causa angústia no estudioso do Direito. A regulamentação normativa esparsa do instituto conferiu margem para significante desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial, que partiu das condictiones romanas para estruturar sofisticado regime que perpassa as mais diversas formas de benefício patrimonial não amparado pelo ordenamento. Dentro desse intricado sistema, existem divisões como o enriquecimento por prestação, o enriquecimento por poupança de despesas e – o que é mais relevante para o leitor – o enriquecimento por intervenção. Esse último tema desperta particular atenção, pois recai sobre questão ainda pouco estudada: o enriquecimento originado da intervenção sobre direitos alheios. As controvérsias sobre a matéria são muitas e possuem diversas sutilezas, envolvendo a análise de questões como as espécies de direitos cuja violação leva à restituição do enriquecimento, o regime aplicável para definir a quem destinar esse benefício e a relevância da boa-fé do infrator.
A gestão de negócios tem uma acentuada relevância prática, no domínio dos tribunais e dos patrocínios judiciários. O enriquecimento sem causa acompanha as diversas deslocações patrimoniais que não devam subsistir. A responsabilidade civil é um instituto transversal a todo o Direito. Protege o património e a esfera moral das pessoas singulares e coletivas e previne a ocorrência de danos. Tem desenvolvimentos decisivos, nas áreas dos direitos de personalidade, da responsabilidade do Estado, dos acidentes de viação, dos produtos defeituosos e dos danos ambientais. Estes três institutos, com natural relevo para a responsabilidade civil, conhecem desenvolvimentos jurisprudenciais...
O Código Civil é repleto de temas pouco estudados. A ausência de atenção a muitos deles é justificada. Ninguém acha tesouros, e por tal razão poucos são os que se debruçam sobre os arts. 1.264 a 1.266. Algo semelhante ocorre quanto ao disposto no art. 1.252, que trata do álveo abandonado. Não são frequentes as notícias sobre o fenômeno, e muitos ribeirinhos podem não conhecer o regramento jurídico. As arras, por outro lado, fazem parte do cotidiano e têm grande utilidade. Servem, quando confirmatórias, para reforçar o vínculo entre as partes, preestabelecendo a indenização devida por aquele que não cumpriu o compromisso assumido. Quando penitenciais, figuram como o preço do recesso. Permitem, pois, que qualquer das partes se desvincule. O sinal, então, em uma de suas funções, se aproxima da cláusula penal, mas só a esta a doutrina se dedica.Aqui, tentamos mudar tal concepção.
Sobre a obra Responsabilidade Civil e seus Rumos Contemporâneos – 1a Ed - 2024 UM ESTUDO EM HOMENAGEM AO PROFESSOR CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO "Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, carinhosamente apelidado de Caé, é o meu 'mais novo velho amigo' (como costumamos brincar) desde 2018. Naquele momento o IBERC começava a sua caminhada. Em coerência com a sua trajetória acadêmica, Carlos Edison abraçou o projeto de um instituto dedicado ao estudo da Responsabilidade Civil. Neste lustro, fizemos disso da Silva Pereira e, assina em coautoria com Pablo Renteria o tomo dedicado aos direitos reais na coleção 'Fundamentos do direito civil' (a partir de 2020). Ademais, organiza e...
A responsabilidade por danos ambientais vem, gradativamente, ganhando novos contornos e se diferenciando dos demais sistemas de responsabilização. E, nessa evolução, o grande passo consistiu na eliminação do elemento subjetivo, com a consagração legal e jurisprudencial da responsabilidade objetiva. Contudo, a retirada do principal obstáculo para sancionar o poluidor provocou e jogou luzes sobre outros entraves, como a vinculação do agente ao dano, ou seja, a causalidade. E, na sociedade contemporânea, em que há concorrência de fatores para danos ambientais, a multicausalidade se colocou como um dos grandes desafios para o equacionamento das lides contemporâneas. O tema que se ...
Sobre a obra 20 Anos de Vigência do Código Civil na Legalidade Constitucional - 1a Ed - 2024 "Vinte anos de vigência foram cumpridos pelo Código Civil Brasileiro. A Editora Foco vem brindar a comunidade jurídica brasileira com esta obra, de autoria coletiva, que reúne civilistas de todo o país. O resultado é a obra que o leitor e a leitora têm em mãos, um trabalho robusto, de fôlego. A obra se constitui em verdadeira codificação comentada, que se volta para o horizonte de análise do percurso trilhado nessas duas décadas de vigência da lei sob a legalidade constitucional. Já tive oportunidade de afirmar que o Código Civil é mesmo obra de um pensamento estruturado, emergente...
O amadurecimento teórico da doutrina especializada em temas ligados ao lucro da intervenção conduziu à ampliação do espectro de situações nas quais a ideia de locupletamento independe de qualquer visualização dos reflexos gerados para a vítima, sendo despicienda a análise do dano. Em regra, a exploração injusta de patrimônio alheio será o fato gerador de enriquecimento que se buscará restituir, transpondo o que se auferiu da esfera patrimonial do ofensor para a esfera patrimonial daquele que teve seu patrimônio explorado sem adequado lastro em fonte obrigacional. Em paralelo, nada impedirá, segundo já sinalizam precedentes jurisprudenciais emblemáticos, que se busque, ta...
Os debates sobre a contratação por adesão e a tutela do aderente costumam se restringir ao direito consumerista. Contudo, são recorrentes os contratos civis e empresariais firmados por adesão, evidenciando a necessidade de estudar os limites impostos à autonomia privada pelo regime do Código Civil, em especial por seu artigo 424. Assim, neste trabalho o leitor encontrará um estudo sobre as balizas para aplicação do artigo 424 do Código Civil e o fundamento da limitação à autonomia privada imposta por esse dispositivo aos contratos por adesão. Esse estudo é permeado por uma análise de quais seriam as cláusulas permitidas e vedadas em contratos de prestação de serviços firmados por adesão, possibilitando a aplicação, de forma concreta, dos conceitos desenvolvidos no trabalho.
As disposições legais, as regras jurídicas devem se harmonizar de forma que não surjam incompatibilidades entre elas. No Império Romano, o Imperador Justiniano reuniu todo o direito num único livro intitulado Corpus Juris Civilis. Na Europa, no século XIX, houve uma mudança que consistiu num grande movimento em favor da codificação. Cada país procurou sintetizar suas regras jurídicas relativas aos diversos ramos do direito em Códigos. Entretanto, a necessidade dessa codificação advém da sistemática de potencial interatividade com a qual o homem deparou-se no seu desenvolvimento e com seu semelhante, de forma que seu relacionamento não se resumiu apenas à esfera familiar, ampliando-se para diferentes caminhos, como o profissional, religioso, dentre outros.